A Contribuição Sindical, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, passou a ser:
- A)Facultativa aos associados e obrigatória aos não associados.
Errada, porque não existe mais a lógica de obrigatoriedade para não associados nem de facultatividade só para associados.
- B)Facultativa, condicionada à prévia e expressa autorização do trabalhador ou empresa.
Certa, pois a CLT passou a exigir autorização prévia e expressa para o desconto da contribuição sindical.
- C)Obrigatória inclusive aos não filiados.
Errada, porque a contribuição sindical não é obrigatória inclusive aos não filiados após a Reforma Trabalhista.
- D)Facultativa, condicionada ao exercício do direito de oposição pelo trabalhador ou empresa.
Errada, porque o sistema não funciona por direito de oposição, e sim por autorização prévia e expressa.
- E)Obrigatória apenas quando tal for previsto em instrumento coletivo.
Errada, porque instrumento coletivo não substitui a exigência legal de autorização expressa para a cobrança.
Gabarito: B
A Contribuição Sindical sofreu uma virada importante com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Antes, ela tinha natureza compulsória no sistema celetista; depois da reforma, passou a depender de autorização prévia e expressa do trabalhador ou da empresa, conforme a nova redação dos arts. 578 e 579 da CLT. Em outras palavras: sem autorização expressa, não há desconto automático. A lógica mudou de "paga salvo oposição" para "só paga se autorizar". Isso afetou tanto empregados quanto empregadores. A ideia foi reforçar a liberdade sindical e a autonomia individual, evitando descontos automáticos sem consentimento. O STF, ao julgar a matéria, também validou a mudança de natureza facultativa da contribuição sindical. Por isso, o gabarito é a letra B: a contribuição sindical tornou-se facultativa, condicionada à prévia e expressa autorização do trabalhador ou da empresa. É o clássico detalhe de prova que troca um modelo de compulsoriedade antiga por um modelo de consentimento expresso.