Conforme previsão celetista a respeito das férias, NÃO faz jus a férias:
- A)Inácio, que deixou o emprego e não foi readmitido 45 (quarenta e cinco) dias após sua saída.
Errada, porque o art. 133, V, da CLT exige ausência de readmissão dentro de 60 dias após a saída, e aqui o prazo foi de apenas 45 dias.
- B)Soraia, que permaneceu em gozo de licença, com percepção de salários, por 16 (dezesseis) dias.
Errada, porque a CLT só retira o direito às férias se a licença com percepção de salários superar 30 dias, e 16 dias não bastam.
- C)Verônica, que deixou de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 60 (sessenta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa por força maior.
Certa, porque o art. 133, III, da CLT afasta o direito às férias quando o empregado fica mais de 30 dias sem trabalhar, com salário, por paralisação da empresa por força maior.
- D)Romualdo, que recebeu, da Previdência Social, prestações de acidente de trabalho ou de auxíliodoença por 4 (quatro) meses, embora descontínuos.
Errada, porque a perda do direito ocorre se o empregado receber benefício previdenciário por mais de 6 meses, mesmo descontínuos, e 4 meses não completam esse prazo.
- E)Genivaldo, que possui 31 (trinta e uma) faltas no período aquisitivo.
Errada, porque 31 faltas injustificadas não retiram totalmente as férias; pela CLT, esse número apenas reduz os dias de descanso, sem extinguir o direito.
Gabarito: C
As férias na CLT seguem uma lógica bem objetiva: o empregado só perde o direito em situações excepcionais previstas no art. 133 da CLT. Não é qualquer afastamento ou ausência que elimina as férias, então a banca adora trocar tempo, número de dias e a causa do afastamento para ver se você escorrega. A regra geral continua sendo: trabalhou no período aquisitivo, tem direito às férias proporcionais ao que a lei manda. O gabarito é a letra C porque a CLT diz, no art. 133, III, que não terá direito a férias o empregado que deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa por força maior. Aqui, a questão fala em mais de 60 dias, então a hipótese legal está plenamente configurada. Ou seja: passou de 30 dias nessa situação, a férias caem por terra. A pegadinha clássica está em confundir afastamento com perda total do direito. Em vários casos, o empregado ainda faz jus às férias, apenas com redução proporcional dos dias, como acontece com faltas injustificadas dentro dos limites do art. 130 da CLT. Já nas hipóteses do art. 133, a lei trata de perda do direito às férias no período aquisitivo, e aí o detalhe do número de dias vira decisivo. Então, fique com a imagem mental simples: férias só são cortadas quando a CLT manda expressamente. Se a situação não bate exatamente com o artigo, não invente punição além da lei.