O empregador que indeniza a vítima de dano causado por seu empregado no exercício de suas funções:
- A)Responde na modalidade de responsabilidade civil por culpa presumida.
Errada, porque não se trata de responsabilidade civil por culpa presumida, mas de responsabilidade objetiva do empregador perante a vítima.
- B)Responde na modalidade de responsabilidade civil objetiva.
Certa, pois o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seu empregado no exercício das funções, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.
- C)Não poderá exercer o regresso em relação ao empregado, considerando que o risco da atividade é do empregador.
Errada, porque o empregador pode ter direito de regresso contra o empregado em certas hipóteses, então não existe essa vedação absoluta.
- D)Poderá exercer o regresso em relação ao empregado apenas quando provar dolo deste e houver previsão autorizadora no contrato de trabalho.
Errada, porque o regresso não depende de cláusula contratual autorizadora e a redação restringe demais a hipótese ao exigir apenas dolo.
- E)Poderá exercer o regresso em relação ao empregado em 50% do valor que tiver dispendido.
Errada, porque a lei não fixa esse limite de 50% do valor gasto; o critério não é esse percentual arbitrário.
Gabarito: B
Quando o empregado causa dano a terceiro no exercício das suas funções, o empregador pode ser chamado a indenizar a vítima. Aqui a lógica não é de culpa presumida, e sim de responsabilidade civil objetiva do empregador perante o terceiro, porque o risco da atividade e a atuação do preposto entram em cena. Em prova, isso costuma cair com cara de tema de civil, mas aparece muito em concursos de trabalho também. O fundamento clássico está no art. 932, III, do Código Civil: os empregadores respondem pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. E o art. 933 do CC reforça que essa responsabilidade independe de culpa do empregador. Ou seja: a vítima não precisa provar que o patrão foi negligente, basta o nexo com a função desempenhada pelo empregado. Por isso o gabarito é a letra B. A responsabilidade do empregador, diante da vítima, é objetiva. Ele indeniza e depois, se couber, pode buscar ressarcimento contra o empregado, nos termos do art. 934 do CC, se houver base para isso. A banca costuma cobrar exatamente essa separação: uma coisa é a responsabilidade perante o terceiro, outra é a relação interna entre empregador e empregado. Resumo para guardar: perante a vítima, o empregador responde objetivamente; depois, pode haver regresso conforme o caso. Se aparecer no enunciado que o dano foi causado pelo empregado no exercício da função, acenda o alerta de responsabilidade do empregador sem necessidade de provar culpa direta dele.