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Direito do Trabalho · FUNDATEC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

O empregador que indeniza a vítima de dano causado por seu empregado no exercício de suas funções:

Gabarito: B

Quando o empregado causa dano a terceiro no exercício das suas funções, o empregador pode ser chamado a indenizar a vítima. Aqui a lógica não é de culpa presumida, e sim de responsabilidade civil objetiva do empregador perante o terceiro, porque o risco da atividade e a atuação do preposto entram em cena. Em prova, isso costuma cair com cara de tema de civil, mas aparece muito em concursos de trabalho também. O fundamento clássico está no art. 932, III, do Código Civil: os empregadores respondem pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. E o art. 933 do CC reforça que essa responsabilidade independe de culpa do empregador. Ou seja: a vítima não precisa provar que o patrão foi negligente, basta o nexo com a função desempenhada pelo empregado. Por isso o gabarito é a letra B. A responsabilidade do empregador, diante da vítima, é objetiva. Ele indeniza e depois, se couber, pode buscar ressarcimento contra o empregado, nos termos do art. 934 do CC, se houver base para isso. A banca costuma cobrar exatamente essa separação: uma coisa é a responsabilidade perante o terceiro, outra é a relação interna entre empregador e empregado. Resumo para guardar: perante a vítima, o empregador responde objetivamente; depois, pode haver regresso conforme o caso. Se aparecer no enunciado que o dano foi causado pelo empregado no exercício da função, acenda o alerta de responsabilidade do empregador sem necessidade de provar culpa direta dele.

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