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Direito do Trabalho · FUNDATEC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Sócrates é comerciário e foi admitido em seu emprego na data de 02/05/2019. Dispensado sem justa causa na data de 02/05/2020, até hoje não recebeu as respectivas verbas rescisórias. Interpõe reclamatória trabalhista na data de 31/08/2022. Quanto à tempestividade de seu ajuizamento, assinale a alternativa correta.

Gabarito: E

No Direito do Trabalho, a regra de prescrição tem duas travas: a bienal e a quinquenal. Pela Constituição Federal, art. 7º, XXIX, e pela CLT, art. 11, o trabalhador tem até 2 anos após o término do contrato para ajuizar a ação. Dentro da ação, ele pode cobrar as parcelas dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento, respeitado o limite do próprio contrato. Aqui, Sócrates foi dispensado em 02/05/2020 e entrou com a reclamação em 31/08/2022. Isso está dentro do prazo bienal, porque ainda não se passaram 2 anos completos da extinção contratual. Então a ação é tempestiva, sem dúvida. Além disso, como o contrato dele durou de 02/05/2019 a 02/05/2020, todo o vínculo ficou dentro do recorte temporal possível. Na prática, não há parcelas mais antigas do que 5 anos para limitar a cobrança. Como o contrato foi curto e a ação foi proposta no prazo, ele pode discutir todo o período contratual. Por isso o gabarito é a letra E: a ação é tempestiva e é possível a revisão de todo o contrato, porque não houve prescrição bienal e o vínculo nem sequer ultrapassou a janela quinquenal.

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