Sócrates é comerciário e foi admitido em seu emprego na data de 02/05/2019. Dispensado sem justa causa na data de 02/05/2020, até hoje não recebeu as respectivas verbas rescisórias. Interpõe reclamatória trabalhista na data de 31/08/2022. Quanto à tempestividade de seu ajuizamento, assinale a alternativa correta.
- A)Sócrates poderia apresentar a ação até 31/08/2020.
Errada, porque o prazo para ajuizar a ação não era até 31/08/2020, e sim até 2 anos após a extinção do contrato, ou seja, até 02/05/2022.
- B)Sócrates poderá apesentar a ação até 02/05/2025.
Errada, porque 02/05/2025 não corresponde ao prazo legal de 2 anos para propor a reclamatória após a dispensa.
- C)Está completamente prescrita sua pretensão.
Errada, pois a pretensão não está prescrita: o ajuizamento ocorreu dentro do biênio constitucional.
- D)O ajuizamento em 31/08/2022, embora viável, é inócuo, pois a retroatividade observará apenas os últimos dois anos, contados do ajuizamento.
Errada, porque a limitação de 5 anos vale para parcelas anteriores ao ajuizamento, mas aqui o contrato e a ação permitem analisar todo o período contratual sem prescrição.
- E)A ação de Sócrates é tempestiva e lhe será permitida a revisão de todo o seu contrato.
Certa, porque a ação foi proposta dentro do prazo bienal e, como o contrato foi curto, é possível examinar todo o vínculo.
Gabarito: E
No Direito do Trabalho, a regra de prescrição tem duas travas: a bienal e a quinquenal. Pela Constituição Federal, art. 7º, XXIX, e pela CLT, art. 11, o trabalhador tem até 2 anos após o término do contrato para ajuizar a ação. Dentro da ação, ele pode cobrar as parcelas dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento, respeitado o limite do próprio contrato. Aqui, Sócrates foi dispensado em 02/05/2020 e entrou com a reclamação em 31/08/2022. Isso está dentro do prazo bienal, porque ainda não se passaram 2 anos completos da extinção contratual. Então a ação é tempestiva, sem dúvida. Além disso, como o contrato dele durou de 02/05/2019 a 02/05/2020, todo o vínculo ficou dentro do recorte temporal possível. Na prática, não há parcelas mais antigas do que 5 anos para limitar a cobrança. Como o contrato foi curto e a ação foi proposta no prazo, ele pode discutir todo o período contratual. Por isso o gabarito é a letra E: a ação é tempestiva e é possível a revisão de todo o contrato, porque não houve prescrição bienal e o vínculo nem sequer ultrapassou a janela quinquenal.