Segundo disciplina a CLT, constitui objeto lícito da negociação coletiva de trabalho:
- A)Modalidade de registro de jornada de trabalho.
Correta, porque o art. 611-A, X, da CLT permite negociar a modalidade de registro de jornada de trabalho.
- B)Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
Errada, porque o seguro-desemprego é direito indisponível e aparece entre os temas protegidos pelo art. 611-B da CLT.
- C)Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Errada, porque a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno é garantia legal e não integra o rol livremente negociável.
- D)Repouso semanal remunerado.
Errada, porque o repouso semanal remunerado é direito assegurado constitucionalmente e protegido contra supressão por negociação coletiva.
- E)Número de dias de férias devidas ao empregado.
Errada, porque o número de dias de férias é direito mínimo do empregado e não pode ser reduzido por negociação coletiva.
Gabarito: A
A CLT, após a reforma trabalhista, passou a dizer de forma bem objetiva quais temas podem ser negociados coletivamente. O ponto central está no art. 611-A: ali aparecem matérias em que a convenção ou o acordo coletivo podem prevalecer sobre a lei. Entre esses temas está a modalidade de registro de jornada de trabalho, ou seja, o modo como o empregador vai controlar os horários do empregado. Isso faz sentido porque a negociação coletiva serve justamente para adaptar regras gerais à realidade de cada categoria. Nem tudo pode ser flexibilizado, claro. O art. 611-B da CLT traz um rol de direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por negociação coletiva, como seguro-desemprego, repouso semanal remunerado e férias anuais remuneradas, entre outros. Por isso, a alternativa A está correta: a modalidade de registro de jornada é matéria expressamente autorizada para negociação coletiva no art. 611-A, inciso X, da CLT. Já as demais opções tratam de direitos protegidos pela lei e, em regra, não podem ser livremente afastados por acordo ou convenção. Na prática, a banca gosta de cobrar esse contraste: o que está no 611-A pode negociar; o que está no 611-B não pode ser reduzido. É a clássica separação entre o que a coletividade pode ajustar e o que a CLT resolveu blindar.