O Art. 75-B, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelece que se considera teletrabalho ou _________________ a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo. Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.
- A)serviço à distância
Errada, porque "serviço à distância" não é a expressão usada pelo art. 75-B da CLT para definir a modalidade.
- B)trabalho em casa
Errada, porque "trabalho em casa" é uma ideia comum no dia a dia, mas não é o termo legal do dispositivo.
- C)trabalho remoto
Certa, porque o art. 75-B da CLT equipara teletrabalho a "trabalho remoto".
- D)trabalho à distância
Errada, porque embora pareça próxima, "trabalho à distância" não é a redação legal prevista no artigo.
- E)atividade doméstica
Errada, porque atividade doméstica remete a outro tipo de relação de trabalho, sem relação com o conceito do art. 75-B.
Gabarito: C
O Art. 75-B da CLT traz a ideia de teletrabalho, que é a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação, e sem se confundir com trabalho externo. A reforma trabalhista e a redação legal também passaram a tratar teletrabalho como sinônimo de trabalho remoto, expressão que hoje aparece justamente para reforçar essa modalidade. Em prova, o detalhe costuma ser a palavra exata da lei, porque a banca adora trocar o termo por uma expressão parecida, mas não idêntica. No caso, a lacuna deve ser preenchida por "trabalho remoto", que é o complemento literal do dispositivo legal. Então a frase fica: "teletrabalho ou trabalho remoto". É uma questão de leitura fina da CLT, sem muita filosofia: se a lei falou assim, é assim que a banca quer. Vale lembrar que isso não é trabalho externo, nem necessariamente trabalho em casa. O foco está em prestar serviços fora da empresa, com meios tecnológicos, podendo haver comparecimento presencial em regime híbrido sem descaracterizar a modalidade, desde que isso não seja o padrão principal, conforme a lógica do art. 75-B.