Acerca da estabilidade da gestante, analise as assertivas a seguir à luz das Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho: I. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários correspondentes ao período de estabilidade. III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, exceto na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Quais estão corretas?
- A)Apenas I.
Errada, porque a assertiva II também está correta segundo a jurisprudência do TST.
- B)Apenas II.
Errada, porque a assertiva I está correta e o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta a estabilidade.
- C)Apenas III.
Errada, porque a assertiva III contraria a Súmula 244 do TST.
- D)Apenas I e II.
Certa, pois as assertivas I e II estão de acordo com as Súmulas 244 e 396 do TST.
- E)Apenas I e III.
Errada, porque a assertiva III está incorreta ao excluir a estabilidade em contrato por tempo determinado.
Gabarito: D
A estabilidade da gestante é uma proteção forte do Direito do Trabalho, voltada à maternidade e ao nascituro. Ela está no art. 10, II, "b", do ADCT, e a jurisprudência do TST consolidou pontos importantes sobre o tema na Súmula 244. A primeira ideia importante é esta: se a empregada estava grávida no momento da dispensa, o fato de o empregador não saber da gravidez não tira o direito à estabilidade nem à indenização substitutiva. Ou seja, ignorância aqui não é desculpa jurídica, porque o direito nasce com a gravidez, não com o conhecimento do patrão. A segunda: a reintegração só faz sentido enquanto ainda houver período estabilitário a ser cumprido. Se a discussão chega tarde demais, a solução costuma ser a indenização correspondente aos salários e demais parcelas do período de estabilidade, e não a volta ao emprego. Isso aparece na Súmula 396 do TST. Já a terceira assertiva está errada porque a Súmula 244 do TST afirma justamente o contrário do que foi dito: a gestante tem estabilidade mesmo em contrato por tempo determinado. Por isso, no caso da questão, estão corretas apenas as assertivas I e II, o que confirma o gabarito D.