No período da pandemia de Covid-19, ganhou especial relevância o chamado teletrabalho, que é regulamentado pela CLT desde o advento da Lei nº 13.467/2017. Sobre tal contrato de trabalho, e à luz do disposto no digesto celetista, assinale a alternativa correta.
- A)Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação ainda que, por sua natureza, se constituam como trabalho externo.
Errada, porque a CLT conceitua o teletrabalho como prestação preponderante fora das dependências do empregador com uso de tecnologia, mas a parte final da alternativa mistura isso com trabalho externo de forma indevida.
- B)O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho.
Errada, porque o comparecimento às dependências do empregador para atividades específicas não descaracteriza o teletrabalho, nos termos do art. 75-B da CLT.
- C)A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho dispensa previsão expressa no contrato individual de trabalho.
Errada, porque o regime de teletrabalho exige previsão expressa em contrato individual de trabalho, e não dispensa essa formalização.
- D)Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, independentemente de aditivo contratual.
Errada, porque a alteração do teletrabalho para o presencial depende de aditivo contratual, embora o empregador possa determinar a mudança com prazo mínimo de transição de 15 dias.
- E)As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Certa, porque o art. 75-D da CLT determina que a responsabilidade por equipamentos, infraestrutura e eventual reembolso de despesas seja prevista em contrato escrito.
Gabarito: E
O teletrabalho, na CLT, é aquele em que o empregado presta serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação. A reforma trabalhista incluiu essa modalidade nos arts. 75-A a 75-E da CLT, e depois houve ajustes importantes para deixar a regra mais clara no dia a dia do contrato. O ponto central aqui é que teletrabalho não é improviso: ele exige ajuste formal e disciplina própria. A banca costuma cobrar detalhes bem práticos. Um deles é que o comparecimento ocasional ao escritório, para atividades específicas, não tira o teletrabalho da sua natureza. Outro detalhe importante é que o regime deve ser previsto expressamente no contrato individual, inclusive com regras sobre equipamentos, infraestrutura e reembolso de despesas, quando for o caso. Por isso, a alternativa E está correta. O art. 75-D da CLT diz que as disposições sobre responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura necessária, bem como sobre reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem ser previstas em contrato escrito. É exatamente essa formalização que impede que o tema vire uma bagunça contratual. Em resumo: teletrabalho não dispensa contrato escrito, pode conviver com idas pontuais ao estabelecimento e precisa ter bem definido quem paga a conta da estrutura. Na prova, o segredo é desconfiar das alternativas que trocam a regra legal por frases absolutas demais.