Em relação à análise judicial dos Acordos Coletivos e Convenções Coletivas, de acordo com o novo contexto da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é possível dizer corretamente que:
- A)Observado o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, poderá o Magistrado, em sede de reclamatória trabalhista ordinária, quando suscitado, declarar nula de pleno direito a integralidade das cláusulas estipuladas em Acordo e Convenção Coletiva, sem qualquer fundamentação, em face do Princípio da Proteção ao Trabalhador.
Errada, porque o juiz não pode declarar nulidade integral sem fundamentação e nem usar genericamente o princípio da proteção para afastar toda a norma coletiva.
- B)O Direito do Trabalho, na figura da CLT, possui autonomia irrestrita do Sistema Jurídico, sendo autossustentável em sua regulação, sendo que o direito comum servirá de fonte comum tão somente em matéria Direito Coletivo do Trabalho.
Errada, porque o Direito do Trabalho não tem autonomia irrestrita e o direito comum funciona como fonte subsidiária também em várias matérias, não só no coletivo.
- C)Qualquer Negociação Coletiva de Trabalho será, necessariamente, alvo de reexame necessário pelo Poder Judiciário, que a homologará ou não.
Errada, porque negociação coletiva não se submete a reexame necessário pelo Judiciário para homologação automática ou obrigatória.
- D)Os instrumentos coletivos estão fora do âmbito de análise e interpretação do poder judiciário eis que pressupõem-se à suficiência negocial plena dos entes sindicais.
Errada, porque os instrumentos coletivos podem sim ser analisados e interpretados pelo Judiciário, embora com deferência à autonomia coletiva.
- E)Quando da análise do Acordo ou Convenção Coletiva, serão observadas exclusivamente questões ligadas à perfectibilização do negócio jurídico, com atenção especial dada ao Princípio da Autonomia Privada Coletiva.
Certa, porque a Reforma Trabalhista limitou o controle judicial à verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico, valorizando a autonomia privada coletiva.
Gabarito: E
A Reforma Trabalhista trouxe uma regra bem importante sobre acordos e convenções coletivas: o Judiciário não deve reescrever o conteúdo negociado como se fosse um terceiro negociador. A ideia é prestigiar a negociação coletiva e a autonomia privada coletiva, que ganharam muito peso no art. 611-A da CLT. Mas isso não significa “vale tudo”. O juiz continua podendo analisar o instrumento coletivo, só que a análise fica concentrada nos elementos de validade do negócio jurídico, como agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei, boa-fé e ausência de vícios. Isso decorre do art. 8º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Por isso, a questão acerta ao dizer que, na análise do acordo ou convenção coletiva, observam-se exclusivamente questões ligadas à perfectibilização do negócio jurídico, com atenção especial à autonomia privada coletiva. Em outras palavras: o Judiciário não faz “revisão de conteúdo por gosto”, mas confere se a norma coletiva nasceu válida. Então, a lógica da Reforma é esta: menos interferência judicial no mérito da negociação e mais respeito ao que foi construído entre sindicato e empregador, desde que dentro dos limites legais. É a negociação coletiva ganhando espaço, sem sair da pista da legalidade.