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Direito do Trabalho · FUNDATEC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Em relação à análise judicial dos Acordos Coletivos e Convenções Coletivas, de acordo com o novo contexto da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é possível dizer corretamente que:

Gabarito: E

A Reforma Trabalhista trouxe uma regra bem importante sobre acordos e convenções coletivas: o Judiciário não deve reescrever o conteúdo negociado como se fosse um terceiro negociador. A ideia é prestigiar a negociação coletiva e a autonomia privada coletiva, que ganharam muito peso no art. 611-A da CLT. Mas isso não significa “vale tudo”. O juiz continua podendo analisar o instrumento coletivo, só que a análise fica concentrada nos elementos de validade do negócio jurídico, como agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei, boa-fé e ausência de vícios. Isso decorre do art. 8º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Por isso, a questão acerta ao dizer que, na análise do acordo ou convenção coletiva, observam-se exclusivamente questões ligadas à perfectibilização do negócio jurídico, com atenção especial à autonomia privada coletiva. Em outras palavras: o Judiciário não faz “revisão de conteúdo por gosto”, mas confere se a norma coletiva nasceu válida. Então, a lógica da Reforma é esta: menos interferência judicial no mérito da negociação e mais respeito ao que foi construído entre sindicato e empregador, desde que dentro dos limites legais. É a negociação coletiva ganhando espaço, sem sair da pista da legalidade.

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