De acordo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, em relação ao grupo econômico, é correto afirmar que:
- A)Mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico.
Certa, porque a CLT, no art. 2º, §3º, diz expressamente que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico.
- B)A existência de personalidades jurídicas distintas afasta a caracterização do grupo econômico.
Errada, porque a existência de personalidades jurídicas distintas não afasta, por si só, o grupo econômico; o que importa é a relação de direção, controle ou integração.
- C)O reconhecimento da existência de grupo econômico acarreta responsabilidade subsidiária entre a empregadora e as demais empresas integrantes do grupo.
Errada, porque o reconhecimento de grupo econômico gera responsabilidade solidária entre as empresas, e não subsidiária.
- D)O reconhecimento de grupo econômico para fim de responsabilidade trabalhista impõe a existência de um vínculo formal entre as empresas que o integram, indicando tal situação jurídica.
Errada, porque a lei não exige vínculo formal escrito entre as empresas; o grupo pode ser reconhecido pela realidade dos fatos.
- E)Cada empresa preserva sua autonomia e fica afastado o reconhecimento do grupo econômico.
Errada, porque a autonomia de cada empresa não impede, por si só, o reconhecimento do grupo econômico quando houver os requisitos legais.
Gabarito: A
Na CLT, grupo econômico aparece quando duas ou mais empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, estejam sob direção, controle ou administração de outra, ou atuem de forma integrada nos termos do art. 2º, §2º. A ideia é simples: não basta haver várias empresas no papel; é preciso um vínculo real de coordenação entre elas. O ponto mais cobrado, e que derruba muita gente, é o §3º do art. 2º: a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, nem a simples existência de sócios em comum, se não houver demonstração dos requisitos legais. Ou seja, ter o mesmo dono não transforma automaticamente tudo em um único bloco trabalhista. Por isso o gabarito é a alternativa A. Ela repete exatamente a regra legal da reforma trabalhista, afastando a presunção automática de grupo por coincidência societária. O foco, hoje, é a prova de atuação integrada, direção comum ou controle, e não só a semelhança no quadro societário. Na prática, se a banca falar em grupo econômico, desconfie das alternativas que tentam criar responsabilidade trabalhista só porque as empresas têm sócios parecidos ou personalidades jurídicas distintas. A CLT exige mais do que aparência: exige ligação econômica real e demonstrável.