A Lei Nº 13.467/2017, dentre outras, regula a prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho. Analise as assertivas abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas. ( ) Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. ( ) O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho. ( ) A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho poderá constar do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. ( ) As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
- A)V – F – F – V.
Correta: a sequência V - F - F - V coincide com os arts. 75-B, 75-C e 75-D da CLT.
- B)V – V – F – F.
Errada: a segunda e a terceira assertivas estão incorretas, então a sequência não fecha.
- C)V – F – V – F.
Errada: a segunda e a quarta assertivas não correspondem ao texto legal, então a ordem não é essa.
- D)F – V – F – V.
Errada: a primeira assertiva é verdadeira e a segunda é falsa, além de a terceira também estar errada.
- E)F – F – V – V.
Errada: a terceira assertiva não é verdadeira, pois o teletrabalho deve constar do contrato individual, e não apenas pode constar.
Gabarito: A
O teletrabalho entrou na CLT com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e aparece nos arts. 75-A a 75-E. A ideia central é simples: o empregado trabalha, em regra, fora das dependências da empresa, usando tecnologia de informação e comunicação. Não é trabalho externo, porque aqui o ponto não é estar na rua ou em campo, e sim trabalhar fora da sede com suporte tecnológico. A primeira assertiva está certa porque repete o conceito legal do art. 75-B da CLT: prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação, sem se confundir com trabalho externo. Já a segunda está errada: o comparecimento eventual ao empregador para atividades específicas não descaracteriza o teletrabalho, conforme o próprio art. 75-B, parágrafo único. A terceira também está errada pelo verbo usado: a CLT diz que a prestação em teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho e ele especificará as atividades, nos termos do art. 75-C. Ou seja, não é um detalhe opcional, é formalidade expressa. A quarta está correta porque o art. 75-D determina que as regras sobre equipamentos, infraestrutura e eventual reembolso de despesas sejam previstas em contrato escrito. Resumo de prova: conceito legal, comparecimento eventual sem perder o regime, formalização contratual expressa e previsão escrita sobre custos. A banca gosta de trocar um verbo ou uma palavrinha e ver se você escorrega.