Mariano, Flávia e João são funcionários, contratados em regime celetista, da empresa XYZ Ltda. No mês de setembro de 2021, ocorreram os seguintes fatos: I. No dia 06 de setembro, Mariano já havia registrado o ponto de saída, quando, ao sair do seu trabalho, iniciou um grande temporal, optando, por escolha própria, retornar à recepção da empresa, ali ficando até que passasse a chuva. II. Flávia, secretária da XYZ Ltda. e estudante de Direito, no dia 08 de setembro, após o término de sua jornada de trabalho, ficou na empresa por mais 1 hora estudando para prova da sua faculdade. III. No dia 13 de setembro, faltou água na casa de João, por isso, ele decidiu chegar mais cedo ao serviço para tomar banho na empresa. Considerando o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assinale os casos em que NÃO serão computados como período extraordinário de tempo à disposição do empregador.
- A)Apenas I.
Errada, porque o caso I também está fora do tempo extraordinário, já que a permanência foi por escolha própria e não por imposição do empregador.
- B)Apenas II.
Errada, porque o caso II é hipótese expressa da CLT: tempo dedicado ao estudo não é computado como hora extra.
- C)Apenas I e II.
Errada, porque os casos I e II também não geram tempo extraordinário, e a questão ainda inclui o caso III.
- D)Apenas I e III.
Errada, porque os casos I e III igualmente estão fora do cômputo de jornada extraordinária, além de faltar o II.
- E)I, II e III.
Certa, porque os três fatos descritos se enquadram nas hipóteses do art. 4º, §2º, da CLT, que exclui estudo, higiene pessoal e permanência voluntária sem subordinação ao empregador.
Gabarito: E
Na CLT, a regra geral é simples: se o empregado está à disposição do empregador, esse tempo pode ser computado como jornada. Mas a Reforma Trabalhista trouxe uma exceção importante no art. 4º, §2º, da CLT: nem todo tempo dentro da empresa vira hora extra. Há situações em que o empregado fica no local por escolha própria ou para necessidades pessoais, e isso não entra como período extraordinário. É exatamente o que ocorre na questão. Mariano, mesmo depois de registrar a saída, resolveu esperar a chuva passar na recepção por decisão própria. Flávia permaneceu 1 hora estudando para a faculdade, o que a lei trata expressamente como estudo, sem contar como tempo à disposição. E João foi mais cedo só para tomar banho na empresa, atividade de higiene pessoal, também listada no art. 4º, §2º. Ou seja, os três casos se encaixam nas hipóteses legais de tempo que não será computado como extraordinário. A banca cobra isso de forma bem direta: você precisa lembrar que estudo, higiene pessoal e permanência voluntária para interesse próprio não geram, por si só, jornada extra. Então o gabarito é a alternativa que inclui os três itens. O fundamento está no art. 4º, §2º, da CLT, que enumera expressamente essas situações.