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Direito do Trabalho · FUNDATEC · 2021

Questão comentada de Direito do Trabalho

O Sindicato responsável pela representação dos empregados de uma autarquia estadual, resolveu deflagrar greve, reivindicando a concessão de aumento a todos os empregados da categoria profissional que representa, no percentual de 150%. A grande maioria dos empregados da referida autarquia aderiu à greve, paralisando integralmente as suas atividades. À luz desse cenário, considerando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, é correto afirmar que:

Gabarito: E

O ponto central aqui é o efeito financeiro da greve no serviço público. O STF consolidou que, em regra, a Administração pode descontar os dias parados quando o movimento grevista não decorre de conduta ilícita do Poder Público. Em outras palavras: fez greve, parou de trabalhar, a remuneração daquele período pode ser suspensa. Mas calma, não é um cheque em branco para a Administração nem uma punição automática e irreversível. O próprio STF admite exceções, especialmente quando a paralisação é provocada por comportamento ilegal do ente público. Nessa hipótese, o desconto pode ser afastado. Também é possível ajustar compensação dos dias parados por acordo entre as partes. Esse entendimento aparece de forma bem clara na jurisprudência do STF sobre o direito de greve no serviço público, como no RE 693.456, com repercussão geral. A lógica é equilibrar dois lados: o direito de greve dos trabalhadores e a continuidade do serviço público, sem transformar a greve em um período remunerado sem prestação de trabalho. Por isso, no caso narrado, como a greve foi deflagrada para exigir aumento de 150% e não se apontou ato ilícito da Administração, o desconto dos dias de paralisação é a regra. O detalhe final da questão, sobre a possibilidade de compensação por acordo, fecha exatamente com o entendimento do STF.

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