O Sindicato responsável pela representação dos empregados de uma autarquia estadual, resolveu deflagrar greve, reivindicando a concessão de aumento a todos os empregados da categoria profissional que representa, no percentual de 150%. A grande maioria dos empregados da referida autarquia aderiu à greve, paralisando integralmente as suas atividades. À luz desse cenário, considerando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, é correto afirmar que:
- A)Caso deseje descontar os dias de paralisação, a autarquia deve notificar os empregados que aderiram à greve, convocando-os para retorno às suas atividades com 48 horas de antecedência.
Errada, porque a notificação com 48 horas de antecedência não é a regra aplicada ao desconto dos dias parados nesse caso.
- B)A autarquia deve descontar os dias de paralisação dos empregados que aderiram à greve, não podendo, em hipótese alguma, deixar de fazê-lo, na medida em que o interesse público é indisponível.
Errada, porque o STF não admite desconto obrigatório e absoluto em qualquer hipótese, já que pode haver exceção e até compensação por acordo.
- C)A autarquia não pode descontar os dias de paralisação dos empregados que aderiram à greve, uma vez que a greve é um direito do trabalhador e ninguém pode ser punido em virtude do exercício de um direito.
Errada, porque o exercício do direito de greve não impede, por si só, o desconto remuneratório dos dias não trabalhados.
- D)A autarquia deve descontar os dias de paralisação, uma vez que, não tendo sido editada lei disciplinando o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos, a greve realizada foi ilegal.
Errada, porque a ausência de lei específica não torna a greve automaticamente ilegal; o STF supriu a omissão legislativa com aplicação de parâmetros constitucionais e da Lei 7.783/1989.
- E)A autarquia deve proceder ao desconto dos dias de paralisação dos empregados que aderiram à greve, visto que essa não foi motivada por ato ilícito da Administração, podendo, no entanto, celebrar acordo para compensação de tais dias.
Certa, porque o STF entende que, em regra, os dias parados podem ser descontados quando não houver ato ilícito da Administração, admitindo-se compensação por acordo.
Gabarito: E
O ponto central aqui é o efeito financeiro da greve no serviço público. O STF consolidou que, em regra, a Administração pode descontar os dias parados quando o movimento grevista não decorre de conduta ilícita do Poder Público. Em outras palavras: fez greve, parou de trabalhar, a remuneração daquele período pode ser suspensa. Mas calma, não é um cheque em branco para a Administração nem uma punição automática e irreversível. O próprio STF admite exceções, especialmente quando a paralisação é provocada por comportamento ilegal do ente público. Nessa hipótese, o desconto pode ser afastado. Também é possível ajustar compensação dos dias parados por acordo entre as partes. Esse entendimento aparece de forma bem clara na jurisprudência do STF sobre o direito de greve no serviço público, como no RE 693.456, com repercussão geral. A lógica é equilibrar dois lados: o direito de greve dos trabalhadores e a continuidade do serviço público, sem transformar a greve em um período remunerado sem prestação de trabalho. Por isso, no caso narrado, como a greve foi deflagrada para exigir aumento de 150% e não se apontou ato ilícito da Administração, o desconto dos dias de paralisação é a regra. O detalhe final da questão, sobre a possibilidade de compensação por acordo, fecha exatamente com o entendimento do STF.