Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943 e suas alterações), assinale a alternativa INCORRETA.
- A)Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Está correta, pois reproduz a definição legal de empregador do art. 2º, caput, da CLT.
- B)Equiparam-se ao empregador, para todos os efeitos, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.
Está incorreta, porque a equiparação dessas entidades ao empregador ocorre apenas para os efeitos exclusivos da relação de emprego, e não para todos os efeitos.
- C)Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Está correta, pois descreve a responsabilidade solidária no grupo econômico prevista no art. 2º, §2º, da CLT.
- D)Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Está correta, pois a CLT afirma que a mera identidade de sócios não basta para caracterizar grupo econômico, exigindo interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta.
- E)Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Está correta, pois reproduz a definição de empregado do art. 3º da CLT.
Gabarito: B
Aqui a CLT cobra a diferença entre quem é empregador e quem é empregado, e isso cai muito em prova porque a banca troca uma palavrinha e pronto, vira armadilha. O art. 2º da CLT define empregador como a empresa que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Já o art. 3º define empregado como a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, sob dependência e mediante salário. O ponto mais importante da questão é que a CLT também traz hipóteses de equiparação ao empregador. Só que essa equiparação não é ampla como a alternativa sugere: o art. 2º, §1º, diz que profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos se equiparam ao empregador para os efeitos exclusivos da relação de emprego, quando admitirem trabalhadores como empregados. Ou seja, o erro da alternativa está no alcance da equiparação. A frase "para todos os efeitos" é mais ampla do que a lei permite. Em prova, isso costuma derrubar muita gente, porque parece uma repetição fiel do texto legal, mas não é. É o clássico detalhe que a banca adora colocar com cara de texto seco da CLT. Além disso, o tema de grupo econômico também vem do art. 2º, §§ 2º e 3º, e hoje a CLT exige interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, não bastando mera identidade de sócios. Então, nesta questão, a incorreção está exatamente na extrapolação do efeito jurídico da equiparação.