Uma autarquia estadual contratou empregado sem prévia aprovação em concurso público. Passados 5 anos da contratação, foi reconhecida a nulidade do vínculo por ele mantido com a autarquia, ante a inobservância do princípio da inafastabilidade do concurso público. Em face desse contexto, à luz dos entendimentos já pacificados pelo TST e pelo STF, é possível afirmar que:
- A)O vínculo mantido entre o empregado e a autarquia não poderia ter sido rompido, pois, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade e, estando presentes todos os requisitos do vínculo empregatício, esse se aperfeiçoou, independentemente da realização do concurso público.
Errada, porque na contratação com ente público sem concurso o contrato é nulo e a teoria do contrato realidade não supera a exigência constitucional do concurso.
- B)O empregado fará jus a todas as verbas a que teria direito um trabalhador dispensado sem justa causa, uma vez que, sendo a autarquia a parte hipersuficiente da relação, deve responder pelos prejuízos decorrentes da inobservância do princípio do concurso público, não podendo o trabalhador, com exclusividade, suportar as consequências de ato praticado por aquela, sob pena de se operar enriquecimento ilícito da autarquia.
Errada, porque a nulidade não transforma a ruptura em dispensa sem justa causa nem gera todas as verbas rescisórias típicas do regime celetista comum.
- C)O empregado fará jus a todas as verbas a que teria direito um trabalhador dispensado sem justa causa, reduzidas pela metade, uma vez que na hipótese houve culpa recíproca quanto a não realização do concurso público.
Errada, porque não há culpa recíproca nem redução de verbas pela metade nessa hipótese; a solução vem da nulidade reconhecida pela Constituição e pela Súmula 363 do TST.
- D)O empregado não fará jus ao pagamento de nenhum valor em virtude da extinção do seu vínculo, uma vez que o ato nulo não produz efeitos.
Errada, porque o ato nulo não impede o pagamento dos salários do período trabalhado e do FGTS, que são expressamente admitidos pela jurisprudência.
- E)O empregado fará jus apenas à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Certa, porque, reconhecida a nulidade da contratação sem concurso, o empregado só tem direito aos salários do período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, conforme a Súmula 363 do TST.
Gabarito: E
Quando a Administração Pública contrata alguém sem concurso, o problema aparece na raiz do vínculo: a regra do art. 37, II, da CF/88 exige concurso para investidura em emprego ou cargo público, e a falta desse requisito gera nulidade. Aqui entra a famosa lógica da Súmula 363 do TST: o trabalhador até recebe pelos dias efetivamente trabalhados, com direito aos salários do período e aos depósitos do FGTS, mas não ganha o pacote completo de uma dispensa sem justa causa. O STF também reforça essa leitura ao afirmar que a nulidade do contrato com ente público, por ausência de concurso, impede a produção de efeitos típicos de um vínculo válido. Em português claro: o contrato é nulo, mas o trabalho prestado não some no ar. Por isso, ele não faz jus a aviso prévio, multa, férias proporcionais, 13º proporcional ou outras verbas típicas da dispensa imotivada, ficando apenas com o que a jurisprudência consolidou como parcela devida: salários do período trabalhado e levantamento do FGTS.