Em relação ao rompimento da relação de emprego, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:
- A)As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, havendo necessidade para estas de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Errada, porque a CLT, no art. 477-A, dispensa autorização prévia do sindicato e negociação coletiva para dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas.
- B)Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Certa, pois o art. 479 da CLT prevê indenização pela metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato por prazo determinado.
- C)O prazo de pagamento das verbas rescisórias é de até 10 dias contados a partir do término do contrato, independentemente do motivo do rompimento da relação.
Certa, porque o art. 477, § 6º, da CLT fixa o prazo de até 10 dias para pagamento das verbas rescisórias a partir do término do contrato.
- D)O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, quando o empregado poderá movimentar até 80% dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS.
Certa, já que o art. 484-A da CLT autoriza a extinção por acordo e permite ao empregado movimentar até 80% do FGTS.
- E)A perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado, é um dos motivos que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
Certa, pois a perda da habilitação ou dos requisitos legais para o exercício da profissão, por conduta dolosa do empregado, é hipótese de justa causa prevista no art. 482 da CLT.
Gabarito: A
Quando a CLT trata do fim do contrato de trabalho, ela separa bem cada hipótese: dispensa sem justa causa, pedido de demissão, justa causa, acordo entre as partes e extinção do contrato por prazo determinado. Parece um bingo trabalhista, mas cada cenário tem efeito próprio. O ponto central da questão está na dispensa imotivada individual, plúrima ou coletiva. O art. 477-A da CLT diz que essas dispensas se equiparam para todos os fins e não exigem autorização prévia de entidade sindical nem celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo para sua efetivação. Portanto, a alternativa A erra ao afirmar justamente o contrário. As demais alternativas reproduzem regras corretas da CLT. Em contrato por prazo determinado, a rescisão antecipada sem justa causa gera indenização pela metade do período restante (art. 479). As verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º). No acordo entre empregado e empregador, o saque do FGTS é limitado a 80% do saldo (art. 484-A). Por fim, a perda da habilitação ou dos requisitos legais para o exercício da profissão, quando decorrente de conduta dolosa do empregado, também configura justa causa, nos termos do art. 482 da CLT. Ou seja: a banca misturou uma regra atual da reforma trabalhista com a ideia antiga de necessidade de autorização sindical, e aí está a armadilha.