Considerando o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa correta.
- A)Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares.
Certa: a alternativa reproduz a exceção do art. 4º, §2º, da CLT, segundo a qual essas hipóteses não contam como tempo à disposição do empregador.
- B)Caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo desnecessária, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Errada: o art. 2º, §3º, da CLT exige interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios.
- C)Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Referida alteração, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, salvo quando exercida a função por mais de dez anos.
Errada: o art. 468, §2º, da CLT prevê que o retorno ao cargo efetivo após função de confiança não é alteração unilateral ilícita e não assegura incorporação da gratificação, sem a exceção de 10 anos.
- D)Da decisão que denegar a interposição de recurso, cabe agravo de instrumento, no prazo de dez dias.
Errada: da decisão que denega recurso cabe agravo de instrumento no prazo de 8 dias, e não de 10.
Gabarito: A
A questão cobra um clássico da CLT: tempo à disposição do empregador e suas exceções. Pela regra do art. 4º da CLT, o tempo em que o empregado está à disposição do empregador conta como jornada. Mas a Reforma Trabalhista trouxe uma exceção importante no §2º: certas situações não entram como tempo à disposição, como quando o empregado, por escolha própria, busca proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, ou quando entra e permanece na empresa para tratar de assunto particular. É exatamente isso que a alternativa A descreve. Ela reproduz a ideia legal de que, nessas hipóteses, o período não deve ser computado como extraordinário, mesmo que ultrapasse os limites de tolerância de minutos da jornada. Ou seja: se o empregado ficou mais tempo na empresa por motivo pessoal, a conta não vai para o relógio do empregador. A lógica é simples: não houve trabalho nem disponibilidade ao empregador. As demais alternativas misturam conceitos e trazem erros bem típicos de prova. A banca gosta de trocar prazo, omitir requisito e atualizar texto de lei com uma pegadinha de jurisprudência antiga. Então, aqui, o segredo foi reconhecer o artigo literal da CLT e não cair nas armadilhas sobre grupo econômico, função de confiança e recurso trabalhista.