Em uma reclamação trabalhista, o autor alegou que atuava em ambiente considerado insalubre em virtude da presença do agente insalubre X e, por essa razão, pleiteou o pagamento do respectivo adicional. Apresentada a contestação, foi determinada a realização de perícia por engenheiro do trabalho. O perito constatou haver, no ambiente em que o autor atuava, a presença do agente Y que, apesar de não constar em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, se mostrava lesivo à saúde do trabalhador. Em face do laudo apresentado, considerando o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o pleito do autor, relativo ao pagamento do adicional de insalubridade, deverá ser julgado:
- A)Improcedente, uma vez que o agente insalubre apurado pelo perito é diverso daquele indicado na petição inicial, o que impede o deferimento do adicional, ainda que a atividade desempenhada fosse insalubre.
Errada, porque o fato de o agente identificado ser diferente do indicado na inicial não impede o exame do pedido, desde que haja enquadramento legal da insalubridade.
- B)Procedente, pois, tendo sido constatada a existência de agente considerado insalubre por profissional habilitado, o empregado fará jus ao pagamento do adicional de insalubridade, ainda que o agente detectado não conste em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Errada, porque não basta a constatação técnica de nocividade; é necessário que o agente esteja previsto na relação oficial do Ministério do Trabalho.
- C)Improcedente, pois, não constando o agente insalubre em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, a atividade não pode ser considerada insalubre.
Certa, pois a ausência do agente em relação oficial impede o reconhecimento jurídico da insalubridade, mesmo havendo laudo pericial apontando risco à saúde.
- D)Prejudicado, determinando-se a reabertura da instrução processual, visto que a perícia para apuração da insalubridade somente pode ser realizada por médico do trabalho.
Errada, porque a perícia pode ser realizada por engenheiro do trabalho ou médico do trabalho; não existe exclusividade de médico.
- E)Procedente, tendo em vista a constatação da existência de agente considerado insalubre por profissional habilitado, determinando-se o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) do salário base do autor.
Errada, porque o percentual do adicional não é automaticamente 30% sobre o salário base, e a conclusão também depende de previsão oficial do agente insalubre.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é simples: em matéria de insalubridade, não basta o perito dizer que algo faz mal. A CLT, no art. 189, e a Súmula 448 do TST exigem enquadramento na relação oficial aprovada pelo Ministério do Trabalho, hoje ligada à NR-15. Em outras palavras, o juiz não pode transformar qualquer agente nocivo em insalubre por conta própria, porque isso depende de previsão normativa. A perícia continua sendo importante, claro, mas ela serve para constatar a presença e o grau do agente, dentro dos parâmetros oficiais. Se o agente detectado pelo perito não integra a lista oficial, o adicional não é devido, mesmo que haja prejuízo à saúde. É aquele clássico caso em que a realidade do ambiente é ruim, mas o Direito do Trabalho não trabalha com “achismo técnico”. Por isso o gabarito é a letra C: sem constar em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, a atividade não pode ser considerada insalubre para fins de pagamento do adicional. O TST pacificou esse entendimento para evitar que a insalubridade seja ampliada por analogia para além do que a norma permite. Ah, e um detalhe que costuma confundir: a perícia pode ser feita por médico ou engenheiro do trabalho, conforme a CLT. Então o problema não é quem periciou, e sim a ausência de previsão oficial do agente apontado.