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Direito do Trabalho · FUNDATEC · 2021

Questão comentada de Direito do Trabalho

Nos termos das normas de Direito do Trabalho vigentes, constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a alteração prejudicial ao trabalhador do seguinte direito disciplinado em lei:

Gabarito: E

A CLT permite que a negociação coletiva ajuste muita coisa, mas não tudo. Depois da Reforma Trabalhista, os arts. 611-A e 611-B passaram a separar o que pode ser flexibilizado do que continua intocável. Em outras palavras: a convenção ou o acordo coletivo podem até mudar certos detalhes da jornada e da organização do trabalho, mas não podem mexer em direitos mínimos protegidos por lei. O ponto-chave da questão está no art. 611-B da CLT, que lista matérias que constituem objeto ilícito de negociação coletiva quando a alteração for prejudicial ao trabalhador. Entre essas matérias está o número de dias de férias devidas ao empregado. Férias são direito de saúde e descanso, e a lei não deixa a negociação coletiva reduzir esse patamar mínimo. Por isso, se a norma coletiva tentasse diminuir os dias de férias, ela esbarraria em vedação legal e seria inválida nesse aspecto. A ideia é simples: negociação coletiva não é cheque em branco. Ela serve para adaptar, não para retirar o essencial da proteção trabalhista. Então, o gabarito é a letra E. As demais alternativas tratam de temas que a CLT admite negociar, dentro dos limites legais, como teletrabalho, banco de horas, registro de jornada e participação nos lucros.

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