É elemento essencial para existência do contrato individual de trabalho:
- A)Pessoalidade do empregado e do empregador.
Errada, porque a pessoalidade é do empregado, não do empregador, e o contrato de trabalho não exige pessoalidade do tomador dos serviços.
- B)Subordinação jurídica do trabalhador.
Certa, porque a subordinação jurídica é elemento essencial da relação de emprego e o principal sinal distintivo do contrato de trabalho.
- C)Anotação prévia na CTPS.
Errada, porque a anotação na CTPS é obrigação acessória e formalidade de registro, não requisito de existência do contrato.
- D)Manifestação expressa, não havendo hipótese de ajuste tácito.
Errada, porque o contrato de trabalho pode ser tácito ou expresso, conforme a CLT, então não depende de ajuste expresso.
Gabarito: B
O contrato individual de trabalho, pela CLT, nasce quando uma pessoa física presta serviços de forma pessoal, não eventual, onerosa e sob subordinação ao empregador. Esses são os famosos requisitos do vínculo, especialmente no art. 3º da CLT, que define empregado, e no art. 2º, que trata do empregador. Na prática, a banca costuma perguntar qual desses elementos é o mais característico do contrato de trabalho. A resposta é a subordinação jurídica: o trabalhador se insere na organização da empresa e recebe ordens, fiscalização e direção do tomador dos serviços. Sem subordinação, normalmente você está diante de outra relação, como autônomo ou eventual. A pessoalidade também importa, mas a alternativa erra ao falar em pessoalidade do empregador. Empregador pode ser pessoa física ou jurídica e não precisa, em regra, prestar o serviço pessoalmente. Quem tem a obrigação de executar o trabalho é o empregado, e isso é bem diferente. Por isso o gabarito é a letra B. A doutrina trabalhista e a leitura clássica da CLT tratam a subordinação como o traço central da relação de emprego, inclusive para diferenciar emprego de trabalho autônomo e de outras formas de prestação de serviços.