Com relação à extinção do contrato, por comum acordo, a alternativa que apresenta assertiva CORRETA em relação à parcela trabalhista devida é:
- A)metade das férias mais 1/3.
Errada, porque férias vencidas e proporcionais + 1/3 continuam devidas integralmente na extinção por comum acordo.
- B)metade do 13º salário proporcional.
Errada, porque o 13º salário proporcional não sofre redução nessa modalidade de rescisão.
- C)metade do aviso prévio, se indenizado.
Certa, pois o artigo 484-A da CLT prevê metade do aviso prévio, quando indenizado.
- D)metade do saldo de salário.
Errada, porque o saldo de salário é pago integralmente, sem redução, pois corresponde aos dias trabalhados.
Gabarito: C
Na extinção do contrato por comum acordo, a CLT criou uma solução intermediária: nem demissão sem custo, nem ruptura total com todos os direitos. É o artigo 484-A da CLT que manda o jogo aqui. Nessa modalidade, o empregado recebe metade do aviso prévio, se indenizado, e metade da multa do FGTS. Além disso, pode sacar até 80% do saldo do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego. Perceba a lógica: o legislador buscou um meio-termo para situações em que patrão e empregado querem encerrar o vínculo sem transformar tudo em uma dispensa unilateral. Por isso, alguns direitos continuam integrais, como saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, e 13º proporcional. Não há cortes nesses itens. A questão acertou ao apontar o aviso prévio indenizado pela metade, porque isso está expressamente previsto no artigo 484-A, caput, da CLT. Esse é o detalhe clássico cobrado em prova: na extinção por comum acordo, o aviso prévio indenizado é reduzido à metade, exatamente como a alternativa C diz. Em resumo: comum acordo não significa "metade de tudo". O que a CLT reduz de forma expressa é o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS; o resto segue a regra normal, salvo vedação legal específica.