É CORRETA a proposição:
- A)Aos trabalhadores domésticos são assegurados pela Constituição da República de 1988, em igualdade de condições com os trabalhadores urbanos e rurais em geral, os direitos ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, ao fundo de garantia do tempo de serviço e ao décimo terceiro salário.
Errada, porque a CF/88 não deu aos domésticos, na redação original, igualdade plena com os demais trabalhadores nem incluiu esses direitos de forma automática como a alternativa afirma.
- B)É devido aos trabalhadores rurais o pagamento dos valores relativos às horas in itinere transcorridas até o dia anterior à data de início de vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Certa, pois as horas in itinere geradas até a véspera da vigência da Lei 13.467/2017 continuam devidas, já que a reforma não retroage para suprimir direito formado sob a legislação anterior.
- C)Os empregados sob regime de tempo parcial recebem salário proporcional à sua jornada, em relação aos que cumprem, nas mesmas condições, tempo integral, tendo como piso o salário-mínimo vigente.
Errada, porque o empregado em tempo parcial não pode receber salário proporcional abaixo do salário-mínimo, que funciona como piso constitucional e legal.
- D)Por comando constitucional, ao sindicato legalmente constituído cabe a defesa dos direitos coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, o que lhe confere legitimidade ordinária para atuar perante a Justiça do Trabalho na condição de substituto processual.
Errada, porque o sindicato atua, em regra, como substituto processual, ou seja, em legitimidade extraordinária, e não como legitimado ordinário.
Gabarito: B
Essa questão mistura Constituição, CLT e Reforma Trabalhista, então o segredo é separar o que veio da CF de 1988 do que foi alterado depois. No Direito do Trabalho, muita coisa muda por reforma, mas os efeitos no tempo seguem uma regra básica: a lei nova não apaga o direito já incorporado ao período anterior, especialmente quando o fato gerador já ocorreu. Aqui entra o debate das horas in itinere, que eram devidas quando o trabalhador, em local de difícil acesso ou sem transporte público regular, precisava do tempo de deslocamento fornecido pelo empregador. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou o art. 58, §2º, da CLT e extinguiu a contagem das horas in itinere a partir de sua vigência. Só que isso não alcança o período anterior. Por isso, se o deslocamento ocorreu até o dia anterior ao início da vigência da reforma, os valores continuam sendo devidos, porque se trata de direito já formado sob a lei anterior. É exatamente esse o ponto da alternativa B: ela respeita a irretroatividade da lei nova e a preservação dos efeitos dos fatos ocorridos antes da mudança legislativa. Em prova, quando aparecer reforma trabalhista, desconfie de afirmações que tentem empurrar a lei nova para trás no tempo. O direito do trabalho adora proteger o tempo já vivido - e o relógio, aqui, conta bastante. As demais alternativas tropeçam em detalhes importantes: a Constituição não assegurou aos domésticos, originariamente, todos os mesmos direitos dos urbanos e rurais; o regime de tempo parcial não autoriza piso inferior ao salário mínimo; e o sindicato tem legitimidade extraordinária/substituição processual, não legitimidade ordinária.