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Direito do Trabalho · FUMARC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

De acordo com o entendimento sumulado do TST e do TRT da 3ª Região, sobre o adicional de periculosidade, é INCORRETO afirmar:

Gabarito: E

O adicional de periculosidade é devido quando o empregado trabalha exposto a risco acentuado, em contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras atividades perigosas previstas em lei. A base legal está no art. 193 da CLT, e a interpretação do TST é bem conhecida: o risco permanente ou intermitente relevante gera direito, mas o contato meramente eventual, fortuito ou por tempo extremamente reduzido não gera o pagamento, conforme a Súmula 364 do TST. Aqui mora a pegadinha: periculosidade não é a mesma coisa que insalubridade. Na periculosidade, o foco está no risco de acidente grave; na insalubridade, o foco está em agentes nocivos à saúde. Quando a alternativa mistura esses conceitos, ela já começa a tropeçar antes mesmo de terminar a frase. A alternativa E está incorreta porque fala em "condições nocivas", expressão típica de insalubridade, e ainda tenta resumir a regra da periculosidade de forma imprecisa. Embora seja verdadeiro que o contato eventual não gera adicional, a redação erra ao embaralhar os institutos e ao não reproduzir com fidelidade o critério jurídico aplicável à periculosidade. Em prova, pense assim: periculosidade é risco de explosão, choque, fogo e afins; insalubridade é agente ruim para a saúde. A banca adora trocar os nomes para ver se voce cai na casca de banana.

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