De acordo com o entendimento sumulado do TST e do TRT da 3ª Região, sobre o adicional de periculosidade, é INCORRETO afirmar:
- A)É indevido o pagamento do adicional de periculosidade ao vigia.
Correta, pois o vigia não se equipara automaticamente ao vigilante para fins de adicional de periculosidade, segundo o entendimento sumulado e jurisprudencial aplicado ao tema.
- B)O motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade.
Correta, porque o simples acompanhamento do abastecimento, sem enquadramento na hipótese legal de exposição perigosa, não basta para gerar o adicional.
- C)O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica.
Correta, pois o pagamento espontâneo do adicional pela empresa dispensa a prova técnica, conforme entendimento consolidado do TST sobre a matéria.
- D)Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade.
Correta, já que os tripulantes e empregados de apoio que permanecem a bordo durante o abastecimento da aeronave não têm direito ao adicional, conforme orientação sumulada/jurisprudencial.
- E)Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado que, exposto permanentemente ao risco, se sujeita a condições nocivas. Indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou intermitente, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido.
Errada, porque mistura periculosidade com insalubridade ao falar em "condições nocivas" e ainda trata de forma imprecisa a regra sobre exposição ao risco, que deve observar o art. 193 da CLT e a Súmula 364 do TST.
Gabarito: E
O adicional de periculosidade é devido quando o empregado trabalha exposto a risco acentuado, em contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras atividades perigosas previstas em lei. A base legal está no art. 193 da CLT, e a interpretação do TST é bem conhecida: o risco permanente ou intermitente relevante gera direito, mas o contato meramente eventual, fortuito ou por tempo extremamente reduzido não gera o pagamento, conforme a Súmula 364 do TST. Aqui mora a pegadinha: periculosidade não é a mesma coisa que insalubridade. Na periculosidade, o foco está no risco de acidente grave; na insalubridade, o foco está em agentes nocivos à saúde. Quando a alternativa mistura esses conceitos, ela já começa a tropeçar antes mesmo de terminar a frase. A alternativa E está incorreta porque fala em "condições nocivas", expressão típica de insalubridade, e ainda tenta resumir a regra da periculosidade de forma imprecisa. Embora seja verdadeiro que o contato eventual não gera adicional, a redação erra ao embaralhar os institutos e ao não reproduzir com fidelidade o critério jurídico aplicável à periculosidade. Em prova, pense assim: periculosidade é risco de explosão, choque, fogo e afins; insalubridade é agente ruim para a saúde. A banca adora trocar os nomes para ver se voce cai na casca de banana.