Sobre a indenização por danos morais na relação de emprego, é CORRETO afirmar:
- A)A CLT é omissa sobre o tema da responsabilidade civil, inclusive sobre o quantum (valor) indenizatório.
Errada, porque a CLT não é omissa sobre o tema depois da Reforma Trabalhista, já que passou a disciplinar expressamente o dano extrapatrimonial nos arts. 223-A a 223-G.
- B)A CLT, após o advento da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), trouxe consigo regramentos para a quantificação do dano extrapatrimonial vinculados à gravidade do dano e ao salário do trabalhador.
Certa, porque a Lei 13.467/2017 incluiu regramento próprio na CLT para o dano extrapatrimonial, com critérios de gravidade da ofensa e parâmetros ligados ao salário do trabalhador.
- C)A competência para processar e julgar demandas de dano moral na relação de emprego é da Justiça Comum.
Errada, porque a competência para julgar pedidos de dano moral decorrentes da relação de emprego é da Justiça do Trabalho, e não da Justiça Comum.
- D)Não cabe o pedido de indenizações por danos morais em processos trabalhistas.
Errada, porque o pedido de indenização por dano moral é perfeitamente cabível no processo trabalhista quando ligado à relação de trabalho.
- E)O empregador não é responsável pelo dano moral causado pelo superior hierárquico do seu empregado.
Errada, porque o empregador pode responder pelos atos de seus prepostos e superiores hierárquicos, aplicando-se a responsabilidade do empregador pelos danos praticados no contexto do trabalho.
Gabarito: B
A indenização por dano moral na relação de emprego passou a ter tratamento expresso na CLT com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), nos arts. 223-A a 223-G. Antes disso, o tema era resolvido mais pela Constituição, pelo Código Civil e pela jurisprudência do que por regra detalhada na CLT. O ponto central da questão está na forma de quantificação do dano extrapatrimonial. A CLT criou critérios ligados à gravidade da ofensa e ao salário contratual do empregado ofendido, especialmente no art. 223-G, que organiza a fixação da indenização por grau da lesão. É exatamente por isso que a alternativa B está correta: ela reflete esse regramento específico trazido pela reforma. Na prática, a Justiça do Trabalho pode sim julgar pedidos de dano moral, porque esse tipo de pretensão decorre da relação de trabalho e é típico da competência trabalhista. Então cuidado: não é um tema proibido, nem jogado para a Justiça Comum por padrão. A lógica aqui é simples: se houve ofensa à honra, imagem, intimidade ou outros direitos da personalidade no vínculo empregatício, o processo pode andar na JT. Resumo de prova: a CLT agora trata do dano moral trabalhista de forma expressa, com critérios legais para fixação do valor. A banca gosta de trocar isso por afirmações genéricas dizendo que a CLT é omissa ou que a Justiça do Trabalho não julga o tema, mas isso caiu por terra com a Reforma Trabalhista.