O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade?
- A)Não, o sócio é responsável solidário.
Errada, porque o sócio retirante não responde solidariamente de forma ampla; a CLT prevê responsabilidade subsidiária e em condições específicas.
- B)Não, tal possibilidade é vedada em Lei.
Errada, porque a lei não veda essa responsabilização; ao contrário, o art. 10-A da CLT a admite nos limites legais.
- C)Sim, quanto às relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, sem ordem de preferência.
Errada, porque esquece a ordem legal de preferência, que deve ser observada na responsabilização do sócio retirante.
- D)Sim, quanto às relativas ao período em que figurou como sócio, por ações ajuizadas a qualquer tempo, observada a ordem de legal de preferência.
Errada, porque a responsabilidade não pode ser acionada a qualquer tempo; há o limite de 2 anos após a averbação da modificação contratual.
- E)Sim, quanto às relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a ordem legal de preferência.
Certa, porque reproduz a regra do art. 10-A da CLT: responsabilidade subsidiária, apenas pelo período em que foi sócio, em ações ajuizadas até 2 anos depois da averbação e com ordem legal de preferência.
Gabarito: E
A responsabilidade do sócio retirante foi tratada de forma bem específica pela reforma trabalhista. A regra está no art. 10-A da CLT: ele responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade apenas em relação ao período em que ainda era sócio. Em outras palavras, saiu da sociedade? Ele não some do mapa de imediato, mas também não vira garantidor de tudo para sempre. O ponto-chave é o prazo: essa cobrança só pode ocorrer em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato social. Passado esse prazo, a tendência é afastar a responsabilização do retirante por esse fundamento. Além disso, a lei manda respeitar a ordem de preferência: primeiro a empresa, depois os sócios atuais e, só em seguida, o sócio retirante, conforme a lógica de execução trabalhista. Então o gabarito está correto porque reúne os três elementos exigidos pela CLT: responsabilidade subsidiária, limitação ao período em que figurou como sócio e prazo de 2 anos após a averbação, com observância da ordem legal de preferência. É o tipo de detalhe que a banca adora transformar em pegadinha, porque basta trocar um adjetivo ou o prazo para derrubar a resposta.