São verbas devidas na rescisão indireta do contrato de trabalho, EXCETO:
- A)Aviso prévio, trabalhado ou indenizado, na forma da lei.
Está correta, porque na rescisão indireta o empregado faz jus ao aviso prévio, trabalhado ou indenizado, como ocorre na dispensa sem justa causa.
- B)Indenização por danos morais presumida.
Está errada, porque dano moral não é verba rescisória automática na rescisão indireta e depende, em regra, de prova do prejuízo ou de hipótese legal específica.
- C)Multa de 40% sobre o saldo disponível da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Está correta, porque a rescisão indireta gera direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, como na dispensa sem justa causa.
- D)O saldo de salário correspondente ao último mês trabalhado.
Está correta, porque o saldo de salário dos dias trabalhados no último mês sempre é devido na ruptura contratual.
- E)Seguro desemprego, nos termos da Lei.
Está correta, porque o seguro-desemprego é devido ao empregado dispensado sem justa causa e, por equiparação, também na rescisão indireta, se atendidos os requisitos legais.
Gabarito: B
Na rescisão indireta, o empregado “rompe” o contrato por falta grave do empregador, e recebe, em regra, as mesmas parcelas de uma dispensa sem justa causa, porque a culpa pelo fim da relação é do patrão. Por isso, entram no pacote o saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias proporcionais com 1/3, saque do FGTS e a multa de 40% sobre o FGTS, além do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais. A base está no art. 483 da CLT, combinado com as verbas típicas da dispensa imotivada e com a Lei do FGTS e a Lei do Seguro-Desemprego. O ponto fora da curva é a indenização por danos morais presumida: ela não nasce automaticamente da rescisão indireta. Dano moral exige demonstração do ilícito, do abalo e do nexo, salvo hipóteses legais específicas de presunção, o que não se confunde com as verbas rescisórias comuns.