Sobre a jornada de trabalho, é CORRETO afirmar:
- A)A jornada de trabalho é de livre pactuação entre o empregador e o empregado.
Errada, porque a jornada não é de livre pactuação entre empregador e empregado sem respeito aos limites constitucionais e legais.
- B)A jornada de trabalho é de livre pactuação entre organizações sindicais.
Errada, porque organizações sindicais não pactuam livremente a jornada fora dos instrumentos coletivos e dos limites legais.
- C)É direito do trabalhador a jornada de trabalho normal não superior a oito horas diárias, e quarenta e quatro semanais.
Certa, porque corresponde ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal: jornada normal de até 8 horas diárias e 44 semanais.
- D)É permitida a compensação de horários e a redução da jornada, independente de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Errada, porque a compensação de horários e a redução da jornada dependem de acordo ou convenção coletiva, não sendo independentes disso.
- E)É vedada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Errada, porque a Constituição permite a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva.
Gabarito: C
A jornada de trabalho, em regra, não é algo que possa ser combinado livremente sem limites, porque a Constituição fixa um padrão mínimo de proteção ao trabalhador. O art. 7º, XIII, da CF/88 garante jornada normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, admitindo compensação de horários e redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. Então, existe liberdade de negociação, mas ela vem com freio constitucional e, em várias situações, com exigência de negociação coletiva. Por isso, a alternativa correta é a letra C. Ela reproduz exatamente o texto constitucional sobre a jornada normal. Em prova, a banca gosta de trocar um detalhe: às vezes ela tenta fazer você achar que a jornada é totalmente livre entre empregado e empregador, quando na verdade a lei e a Constituição impõem limites. Além disso, o tema conversa com a lógica da proteção ao trabalho: a jornada não serve só para organizar o expediente, mas também para preservar saúde, descanso e dignidade. Em Direito do Trabalho, o princípio é sempre esse: liberdade contratual existe, mas não pode atropelar a norma de proteção. O art. 59 da CLT também trata da compensação e do banco de horas, reforçando que não é algo feito no improviso.