Em relação ao sistema de compensação de jornada, observada a legislação vigente, é INCORRETO afirmar:
- A)A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Certa, porque a CLT prevê que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza, por si só, o acordo de compensação nem o banco de horas.
- B)É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Certa, pois a compensação de jornada no mesmo mês pode ser ajustada por acordo individual tácito ou escrito, conforme a CLT.
- C)O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de doze meses.
Errada, porque o banco de horas por acordo individual escrito exige compensação em até 6 meses, e os 12 meses dependem de negociação coletiva.
- D)O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Certa, porque, se houver descumprimento das exigências legais da compensação, a consequência pode ser apenas o adicional de horas extras, quando não ultrapassada a duração máxima semanal.
Gabarito: C
A compensação de jornada é o jeito trabalhista de dizer: hoje você trabalha um pouco mais, depois folga ou reduz em outro dia. A CLT admite essa lógica, mas impõe regras diferentes conforme o tipo de ajuste. Depois da Reforma Trabalhista, ficou mais fácil usar acordo individual em algumas hipóteses, e o tema passou a depender bastante do prazo de compensação e da forma de pactuação. O ponto central aqui é diferenciar o acordo de compensação simples do banco de horas. No regime de compensação no mesmo mês, a CLT permite ajuste por acordo individual tácito ou escrito. Já o banco de horas é mais exigente: pode ser pactuado por acordo individual escrito, mas a compensação deve ocorrer em até 6 meses; se houver negociação coletiva, o prazo pode chegar a 1 ano. Isso está no art. 59, § 5º e § 6º, da CLT. Por isso, a alternativa C está incorreta. Ela mistura as regras e afirma que o banco de horas por acordo individual escrito pode ter compensação em até 12 meses, quando, na verdade, esse prazo de 12 meses é reservado ao instrumento coletivo. Em prova, essa troca de prazos é uma armadilha clássica da FUMARC. Vale lembrar ainda que a CLT, no art. 59-B, diz que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação nem o banco de horas. Ou seja, a mera habitualidade, por si só, não derruba o sistema. A lei tenta evitar que o excesso de trabalho vire um "pegadinha-trator" contra o empregador em qualquer situação.