Sobre a extinção do contrato de trabalho, conforme legislação em vigor, é INCORRETO afirmar:
- A)Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa ou culposa do empregado.
Errada, porque a CLT exige perda da habilitação ou dos requisitos por conduta dolosa do empregado, e a alternativa acrescenta culpa, o que não consta da lei.
- B)No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
Certa, pois a morte do empregador constituído em empresa individual faculta ao empregado rescindir o contrato, nos termos do art. 483, §2º, da CLT.
- C)O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
Certa, já que o art. 483, e, da CLT autoriza a rescisão indireta quando o empregador ou seus prepostos praticam ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou de sua família.
- D)Para fins de justa causa, indisciplina é o descumprimento de regras, diretrizes ou ordens gerais de empregador ou de seus prepostos e chefias, impessoalmente dirigidas aos integrantes do estabelecimento ou da empresa.
Certa, porque indisciplina é o descumprimento de regras gerais e impessoais do empregador, dirigidas a todos os empregados.
- E)Para fins de justa causa, incontinência de conduta consiste na conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou suas obrigações contratuais.
Certa, pois incontinência de conduta é a conduta culposa de natureza sexual que compromete o ambiente de trabalho ou o cumprimento das obrigações contratuais.
Gabarito: A
A questão gira em torno das hipóteses de justa causa e de rescisão indireta na CLT. Aqui, o examinador misturou conceitos parecidos para ver se voce escorrega na casca de banana. Em matéria trabalhista, os motivos que permitem a ruptura do contrato por justa causa estão no art. 482 da CLT, e os casos em que o empregado pode “virar a mesa” e rescindir o contrato por falta grave do empregador estão no art. 483. O gabarito é a letra A porque ela erra o requisito legal da perda da habilitação ou dos requisitos para o exercício da profissão. A CLT, no art. 482, m, prevê justa causa quando essa perda ocorre em decorrência de conduta dolosa do empregado. Ou seja, a lei fala em dolo, não em culpa. Basta trocar esse detalhe e a afirmação já cai por terra. As demais alternativas estão corretas. A letra B reproduz o art. 483, §2º, que permite ao empregado rescindir o contrato no caso de morte do empregador constituído em empresa individual. A letra C também está alinhada ao art. 483, e, que trata do ato lesivo à honra e boa fama praticado pelo empregador ou seus prepostos contra o empregado ou sua família. As letras D e E trazem definições clássicas: indisciplina é o descumprimento de ordens gerais, impessoais, e incontinência de conduta é a conduta ligada ao desregramento sexual que afeta o ambiente de trabalho. Em resumo: a banca cobrou letra da lei, e a armadilha foi colocar “culposa” onde a CLT exige “dolosa”.