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Direito do Trabalho · FUMARC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Sobre as garantias provisórias e estabilidade ao emprego, de acordo com entendimento sumulado do TST, NÃO é correto afirmar:

Gabarito: B

As garantias provisórias de emprego são aquelas situações em que o trabalhador ganha uma proteção temporária contra a dispensa, como ocorre com a gestante, o acidentado e o empregado com doença ocupacional em certos casos. O TST trata esse assunto em súmulas bem cobradas, especialmente a Súmula 244 (gestante), a Súmula 378 (acidente de trabalho) e a Súmula 443 (dispensa discriminatória por doença grave). Na lógica dessas garantias, o ponto central é simples: se a estabilidade ainda estiver correndo, a reintegração pode ser a solução natural. Se o período já acabou, em regra não faz sentido reintegrar quem já perdeu a proteção temporal, então a consequência passa a ser indenização substitutiva. É aí que mora a pegadinha clássica. A alternativa B está errada porque inverte a orientação sumulada do TST. Pela Súmula 396, I, do TST, exaurido o período de estabilidade, a reintegração não é assegurada, mas são devidos os salários e demais direitos correspondentes ao período entre a dispensa e o término da estabilidade. Ou seja, a indenização acompanha todo o período estabilitário remanescente, e não apenas até a sentença. As demais alternativas estão alinhadas com a jurisprudência sumulada: o desconhecimento da gravidez não afasta o direito da gestante, a dispensa discriminatória de empregado com HIV ou doença grave é presumida e a estabilidade acidentária exige, em regra, afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, com a ressalva sumulada para doença profissional reconhecida após a dispensa.

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