Sobre as garantias provisórias e estabilidade ao emprego, de acordo com entendimento sumulado do TST, NÃO é correto afirmar:
- A)A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
Correta, porque a Súmula 244, I, do TST prevê reintegração se ainda houver período estabilitário e, se já tiver acabado, apenas indenização correspondente.
- B)Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e a data em que for proferida a sentença, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
Errada, porque a Súmula 396, I, do TST garante os salários e demais direitos até o fim da estabilidade, e não só até a data da sentença.
- C)O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade
Correta, porque a Súmula 244, II, do TST afirma que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta a indenização da estabilidade.
- D)Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Correta, porque a Súmula 443 do TST presume discriminatória a dispensa de empregado com HIV ou outra doença grave que gere estigma ou preconceito.
- E)São pressupostos para a concessão da estabilidade pelo acidente de trabalho, o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Correta, porque a Súmula 378, II, do TST exige afastamento superior a 15 dias e auxílio-doença acidentário, ressalvada a doença profissional com nexo causal reconhecido após a dispensa.
Gabarito: B
As garantias provisórias de emprego são aquelas situações em que o trabalhador ganha uma proteção temporária contra a dispensa, como ocorre com a gestante, o acidentado e o empregado com doença ocupacional em certos casos. O TST trata esse assunto em súmulas bem cobradas, especialmente a Súmula 244 (gestante), a Súmula 378 (acidente de trabalho) e a Súmula 443 (dispensa discriminatória por doença grave). Na lógica dessas garantias, o ponto central é simples: se a estabilidade ainda estiver correndo, a reintegração pode ser a solução natural. Se o período já acabou, em regra não faz sentido reintegrar quem já perdeu a proteção temporal, então a consequência passa a ser indenização substitutiva. É aí que mora a pegadinha clássica. A alternativa B está errada porque inverte a orientação sumulada do TST. Pela Súmula 396, I, do TST, exaurido o período de estabilidade, a reintegração não é assegurada, mas são devidos os salários e demais direitos correspondentes ao período entre a dispensa e o término da estabilidade. Ou seja, a indenização acompanha todo o período estabilitário remanescente, e não apenas até a sentença. As demais alternativas estão alinhadas com a jurisprudência sumulada: o desconhecimento da gravidez não afasta o direito da gestante, a dispensa discriminatória de empregado com HIV ou doença grave é presumida e a estabilidade acidentária exige, em regra, afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, com a ressalva sumulada para doença profissional reconhecida após a dispensa.