Sobre a conciliação trabalhista, NÃO é correto afirmar:
- A)A criação das comissões de conciliação prévia é obrigatória, e estas devem ser criadas no âmbito das empresas ou dos sindicatos, e terão o mesmo número de representantes dos empregados e dos empregadores.
Errada, porque a criação das comissões de conciliação prévia é facultativa, e não obrigatória, embora a composição paritária esteja prevista na CLT.
- B)As comissões de conciliação prévia são órgãos criados no âmbito dos sindicatos ou das empresas, com a finalidade de resolução do conflito individual trabalhista por meio da autocomposição. Trata-se de um meio alternativo, extrajudicial, de solução do conflito que tem por finalidade propiciar maior celeridade à resolução da lide, sem burocracia do Poder Judiciário Trabalhista.
Certa, porque descreve corretamente as CCPs como meio extrajudicial e autocompositivo para resolver conflitos individuais trabalhistas.
- C)Na Justiça do Trabalho, o termo de conciliação vale como decisão irrecorrível.
Certa, porque o termo de conciliação na Justiça do Trabalho tem força de decisão irrecorrível, nos termos do art. 831 da CLT, com a ressalva legal cabível.
- D)O trabalhador e a empresa não estão obrigados a passar pelas comissões de conciliação prévia para o ajuizamento de processo trabalhista.
Certa, porque não existe exigência de esgotar a CCP para só depois ajuizar a reclamação trabalhista.
- E)Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
Certa, porque o art. 764 da CLT determina que os dissídios individuais e coletivos submetidos à Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
Gabarito: A
A conciliação trabalhista aparece em dois cenários principais: na Justiça do Trabalho e nas comissões de conciliação prévia (CCP). A ideia é simples: antes de levar tudo para o juiz, as partes podem tentar resolver o conflito por acordo. Isso dá mais rapidez, menos custo e, muitas vezes, evita uma briga longa por um direito que já pode ser composto ali mesmo. As CCPs foram previstas nos arts. 625-A a 625-H da CLT. E aqui mora o ponto da questão: a lei diz que elas podem ser instituídas no âmbito das empresas ou dos sindicatos, ou seja, a criação é facultativa, não obrigatória. Por isso, a alternativa A erra feio ao afirmar que a criação é obrigatória. Além disso, a comissão deve ter representantes de empregados e empregadores em número igual, então esse pedaço da assertiva está correto, mas não salva o restante. Na Justiça do Trabalho, a conciliação é regra de ouro. O art. 764 da CLT determina que os dissídios individuais e coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. Já o termo de conciliação judicial tem força de decisão irrecorrível, nos termos do art. 831 da CLT, ressalvada apenas a matéria previdenciária, conforme a lei. Quanto às CCPs, o trabalhador e a empresa não são obrigados a passar por elas para só então ajuizar ação trabalhista. Depois de discussões no STF sobre a matéria, consolidou-se que a submissão prévia não pode ser tratada como filtro obrigatório para acesso ao Judiciário. Então, a lógica aqui é: conciliar, sim; engessar o direito de ação, não.