João Roberto realizava a troca de seu uniforme, no início e ao final da jornada, por determinação de seu empregador. Gastava 14 minutos por dia para a realização dessa atividade - 07 minutos no início e 07 minutos ao final, que nunca foram contabilizados na jornada de trabalho. Ao questionar e provar esta situação na demanda trabalhista ajuizada em face de seu antigo empregador, são devidos a João Roberto, conforme legislação vigente e entendimento sumulado:
- A)04 minutos por dia, de horas extras, com os devidos reflexos, considerando que os 05 minutos antecedentes e os 05 minutos posteriores da jornada não serão descontados nem computadas como jornada extraordinária.
Errada, porque a tolerancia da Sumula 366 nao reduz o tempo de troca de uniforme para 4 minutos nem afasta os efeitos do excesso apurado.
- B)04 minutos por dia, de indenização, considerando que os 05 minutos antecedentes e os 05 minutos posteriores da jornada não serão descontados nem computados como jornada extraordinária.
Errada, porque nao se trata de indenizacao, e sim de tempo de servico remunerado como hora extra quando ultrapassada a tolerancia legal/jurisprudencial.
- C)14 minutos, por dia, de indenização pelo tempo não contabilizado na jornada.
Errada, porque a tese de indenizacao integral do tempo nao contabilizado nao e a soluçao aplicada aqui; o periodo deve ser pago como jornada extraordinaria.
- D)14 minutos, por dia, de horas extras, com os devidos reflexos, considerando a totalidade do tempo de atividade realizada pelo autor.
Certa, porque o tempo de troca de uniforme imposto pelo empregador integra a jornada e, ao ultrapassar a tolerancia de 10 minutos diarios, deve ser pago como hora extra com reflexos.
Gabarito: D
Quando o empregador determina que voce troque o uniforme no inicio e no fim da jornada, esse tempo nao vira um “bonus invisivel”: ele integra a jornada, porque voce esta a disposicao da empresa. Pela regra do art. 4 da CLT, tempo em que o empregado presta servicos ou fica aguardando ordens conta como tempo de servico. E a ideia aparece tambem na jurisprudencia do TST sobre o tema. A sacada aqui esta na tolerancia de poucos minutos. A Sumula 366 do TST diz que pequenas variacoes de horario de ate 5 minutos antes e 5 minutos depois, limitadas a 10 minutos diarios, nao sao descontadas nem computadas como hora extra. Mas esse “perdao” vale para microvariações de registro, nao para afastar tempo efetivo imposto pelo empregador em atividade obrigatoria. No enunciado, o trabalhador gastava 14 minutos por dia por determinacao patronal, 7 minutos no inicio e 7 no final. Como o total ultrapassa o limite de tolerancia sumulada, todo esse periodo deve ser remunerado como tempo de servico, com os devidos reflexos trabalhistas. Ou seja, nada de cortar para 4 minutos ou transformar em mera indenizacao: trata-se de horas extras. Por isso, o gabarito correto e a alternativa D. O tempo total da troca de uniforme, por ser imposto pelo empregador e exceder a tolerancia diaria, entra na jornada e gera pagamento como horas extras, com reflexos.