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Direito do Trabalho · FUMARC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

De acordo com o entendimento sumulado do TST e do TRT da 3ª Região, sobre o adicional de insalubridade, é INCORRETO afirmar:

Gabarito: B

Aqui o tema é adicional de insalubridade, que costuma aparecer com cara de pegadinha clássica. A lógica básica é: se o trabalho expõe o empregado a agente nocivo acima dos limites legais, pode haver o adicional, mas sempre com observância da classificação oficial e da prova pericial quando cabível. O ponto central da questão está na Súmula 293 do TST: se a perícia constata prestação de serviços em condições nocivas, ainda que por agente insalubre diferente do indicado na petição inicial, isso não prejudica o pedido de adicional. Ou seja, o processo não morre porque o nome do agente veio diferente. O que importa é a realidade apurada na prova técnica. Por isso, a alternativa B está errada: ela inverte o entendimento sumulado ao dizer que a constatação de agente diverso prejudica o pedido. Na verdade, a jurisprudência do TST afirma exatamente o contrário. Aproveitando o combo: a Súmula 289 trata da eliminação da insalubridade com EPI; a Súmula 248 trata da reclassificação ou descaracterização por autoridade competente; a Súmula 448, I, exige enquadramento na relação oficial do Ministério do Trabalho; e a Súmula 47 diz que o trabalho intermitente em condição insalubre não afasta o direito ao adicional. Em resumo: quando a banca mistura perícia, enquadramento legal e nomenclatura do agente, você deve desconfiar. Em matéria de insalubridade, o nome pode mudar, mas a jurisprudência não perdoa o erro conceitual.

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