De acordo com o entendimento sumulado do TST e do TRT da 3ª Região, sobre o adicional de insalubridade, é INCORRETO afirmar:
- A)A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Correta, porque a eliminação da insalubridade com EPI aprovado pelo órgão competente exclui o adicional, conforme a Súmula 289 do TST.
- B)A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
Errada, porque a Súmula 293 do TST diz que a constatação de agente insalubre diverso do indicado na inicial não prejudica o pedido de adicional.
- C)A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Correta, pois a Súmula 248 do TST admite que a reclassificação ou descaracterização por ato da autoridade competente afasta o adicional sem violar direito adquirido ou irredutibilidade salarial.
- D)Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Correta, já que a Súmula 448, I, do TST exige que a atividade esteja classificada na relação oficial do Ministério do Trabalho, não bastando o laudo isoladamente.
- E)O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Correta, porque a Súmula 47 do TST afirma que o trabalho em condições insalubres de forma intermitente não afasta, por si só, o direito ao adicional.
Gabarito: B
Aqui o tema é adicional de insalubridade, que costuma aparecer com cara de pegadinha clássica. A lógica básica é: se o trabalho expõe o empregado a agente nocivo acima dos limites legais, pode haver o adicional, mas sempre com observância da classificação oficial e da prova pericial quando cabível. O ponto central da questão está na Súmula 293 do TST: se a perícia constata prestação de serviços em condições nocivas, ainda que por agente insalubre diferente do indicado na petição inicial, isso não prejudica o pedido de adicional. Ou seja, o processo não morre porque o nome do agente veio diferente. O que importa é a realidade apurada na prova técnica. Por isso, a alternativa B está errada: ela inverte o entendimento sumulado ao dizer que a constatação de agente diverso prejudica o pedido. Na verdade, a jurisprudência do TST afirma exatamente o contrário. Aproveitando o combo: a Súmula 289 trata da eliminação da insalubridade com EPI; a Súmula 248 trata da reclassificação ou descaracterização por autoridade competente; a Súmula 448, I, exige enquadramento na relação oficial do Ministério do Trabalho; e a Súmula 47 diz que o trabalho intermitente em condição insalubre não afasta o direito ao adicional. Em resumo: quando a banca mistura perícia, enquadramento legal e nomenclatura do agente, você deve desconfiar. Em matéria de insalubridade, o nome pode mudar, mas a jurisprudência não perdoa o erro conceitual.