A opção que define CORRETAMENTE o empregador é:
- A)Empresa, apenas coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Errada, porque restringe indevidamente o empregador a empresa apenas coletiva e altera a redação legal.
- B)Empresa, individual ou coletiva, que firme contrato de trabalho.
Errada, porque contrato de trabalho não define sozinho o empregador e a alternativa não traz os elementos do art. 2º da CLT.
- C)Empresa, individual ou coletiva, que, ainda que não assuma os riscos da atividade econômica, admite e remunera a prestação pessoal de serviço.
Errada, porque elimina a assunção dos riscos da atividade econômica, que é requisito central do conceito legal.
- D)Empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Certa, porque reproduz a definição do art. 2º da CLT: assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
- E)Empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, desde que não o faça como pessoa física.
Errada, porque cria uma exigência de que o empregador não atue como pessoa física, algo que a CLT não prevê.
Gabarito: D
Empregador, pela CLT, é quem assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Essa definição está no art. 2º da CLT e traz os elementos clássicos da relação de emprego: organização da atividade, pagamento do salário e poder de direção. Em outras palavras, o empregador não é só quem contrata; é quem comanda a atividade e suporta o risco do negócio, mesmo que a empresa enfrente lucro, prejuízo ou crise de cliente sumido. O ponto-chave da questão é que o conceito legal não fala em "empresa apenas coletiva". Pode haver empregador pessoa física ou pessoa jurídica, porque a lei usa a expressão "empresa, individual ou coletiva" na lógica do enunciado, mas o núcleo é a assunção dos riscos e a direção do trabalho. A doutrina trabalhista também ressalta que empregador é o sujeito da relação que exerce o poder diretivo sobre o empregado. Por isso, a letra D está correta: ela reproduz a fórmula do art. 2º da CLT de modo fiel, com todos os elementos essenciais. Já as demais alternativas trocam conceitos, retiram requisito importante ou inventam restrições que a lei não traz. Em prova de concurso, quando aparecer essa definição, vale quase como receita de bolo: risco do empreendimento + admissão + salário + direção.