Em relação às atividades e aos adicionais de insalubridade e periculosidade, é INCORRETO afirmar:
- A)Não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo o empregado, quando constatado, cujo labor se dava em condições insalubre e periculosa, optar pelo que lhe for mais vantajoso.
Correta: a CLT, no art. 193, § 2º, veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, cabendo ao empregado optar pelo mais vantajoso.
- B)O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo (salvo critério mais vantajoso previsto ao trabalhador em norma coletiva ou legislação específica), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Correta: a regra clássica do art. 192 da CLT prevê percentuais de 40%, 20% e 10% para graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
- C)O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Correta: o art. 193, § 1º, da CLT fixa o adicional de periculosidade em 30% sobre o salário-base, sem acréscimos de gratificações, prêmios ou PLR.
- D)Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ao agente perigoso e que se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato se dá de forma intermitente ou eventual.
Errada: o adicional de periculosidade também é devido em exposição intermitente ou habitual ao risco, não apenas quando o contato é permanente; o indeferimento vale para exposição eventual ou fortuita.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: insalubridade e periculosidade são adicionais diferentes, com regras próprias, e a banca adora trocar uma palavrinha para ver se você escorrega. A insalubridade está ligada à exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, enquanto a periculosidade decorre do contato com risco acentuado, como inflamáveis, explosivos, eletricidade e algumas outras hipóteses legais. No caso da periculosidade, o ponto mais cobrado é este: o adicional é devido quando a exposição é permanente ou até intermitente, desde que habitual. O que não gera o adicional é a exposição eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido. Isso está em linha com o art. 193 da CLT e com a Súmula 364 do TST. Por isso a alternativa D está incorreta. Ela diz que o adicional só é devido ao empregado exposto permanentemente e que seria indevido quando o contato fosse intermitente ou eventual. A parte final está errada, porque o contato intermitente não afasta, por si só, o direito ao adicional. Resumo para prova: periculosidade não exige contato o tempo todo, mas exige exposição habitual ao risco. Se a banca colocar "permanente" como única hipótese válida e jogar "intermitente" no lixo, acenda o alerta.