Sobre o aviso prévio, NÃO é correto afirmar:
- A)Em caso de demissão, será dever do empregado conceder aviso prévio de no mínimo 30 dias, acrescentando-se 3 dias a mais por cada período completo de ano trabalhado.
Errada, porque na demissão por iniciativa do empregado não se fala em aviso prévio de 30 dias acrescido de 3 dias por ano, e a redação ainda inverte a lógica legal do instituto.
- B)O aviso prévio é um direito apenas do trabalhador e não do empregador.
Errada, porque o aviso prévio não é direito só do trabalhador: ele também pode ser devido ao empregador quando o empregado pede demissão.
- C)O aviso prévio é um direito dos empregados, mas não se aplica aos contratos de estágio, por força de lei.
Certa, porque o aviso prévio não se aplica ao contrato de estágio, já que o estágio é regido pela Lei 11.788/2008 e não pela CLT nesse ponto.
- D)O aviso prévio projeta o contrato de trabalho para todos os fins, mesmo em se tratando de aviso prévio indenizado, ou seja, a data final do contrato é a data de terminação do aviso prévio.
Errada, porque, embora o aviso prévio projete o contrato para todos os fins, a redação está confusa ao tratar a data final como se coincidente com a terminação do aviso, e a questão exige precisão jurídica.
- E)O aviso prévio será pago pela metade em caso de ruptura contratual, em comum acordo entre empregado e empregador.
Errada, porque a rescisão por acordo entre empregado e empregador não gera simples pagamento pela metade do aviso em qualquer situação sem observar a disciplina do art. 484-A da CLT.
Gabarito: A
O aviso prévio é uma comunicação antecipada da rescisão do contrato, para que a outra parte não seja pega de surpresa. Pela CLT, ele existe tanto quando o empregado pede demissão quanto quando o empregador dispensa sem justa causa. Depois da Lei 12.506/2011, o prazo mínimo é de 30 dias e pode aumentar em 3 dias por ano completo de serviço, até o limite de 90 dias. A pegadinha da questão está em misturar as regras. Se o desligamento é por iniciativa do empregado, a lógica do aviso prévio também se aplica, mas quem deve concedê-lo é o empregado, e não o empregador. Já na dispensa sem justa causa, o aviso é devido pelo empregador ao trabalhador. Por isso, a letra A erra ao dizer que, em caso de demissão, seria dever do empregado conceder aviso prévio de no mínimo 30 dias acrescido de 3 dias por ano: essa redação está invertida e ainda confunde a forma de contagem do prazo. Outro ponto importante: o aviso prévio projeta o contrato de trabalho para todos os fins, inclusive quando é indenizado, conforme entendimento consolidado do TST. Isso impacta verbas rescisórias, tempo de serviço e até algumas repercussões previdenciárias e trabalhistas. A lei também admite aviso prévio proporcional e, em ruptura por acordo entre as partes, a CLT prevê pagamento pela metade do aviso indenizado e da multa do FGTS, nos termos do art. 484-A. Resumo para prova: sempre pense em quem rompeu o contrato, quem deve o aviso e como a Lei 12.506/2011 aumentou o prazo. Se a banca trocar os sujeitos ou simplificar demais o prazo, desconfie.