A extinção do contrato, por comum acordo entre as partes, nos termos estabelecidos pela legislação vigente, assegura ao trabalhador:
- A)A integralidade da multa do FGTS e de todas as verbas rescisórias, com exceção do aviso prévio, que, se indenizado, será devido a sua metade. Além disso, o trabalhador terá direito a movimentação integral da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Errada, porque dá multa integral do FGTS, saque integral da conta vinculada e seguro-desemprego, direitos que não existem na extinção por comum acordo.
- B)A integralidade da multa do FGTS e de todas as verbas rescisórias, com exceção do aviso prévio, que, se indenizado, será devida a sua metade. O trabalhador não terá direito a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nem ao ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Errada, porque a multa do FGTS não é integral, mas pela metade, embora esteja certo ao negar o saque integral e o seguro-desemprego.
- C)A metade do aviso prévio, se indenizado, do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3, bem como a integralidade do aviso prévio. Além disso, o trabalhador terá direito a movimentação integral da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sem autorização para o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Errada, porque mistura regras de outras formas de rescisão e ainda fala em integralidade do aviso prévio, o que contraria a redução legal pela metade.
- D)A metade do aviso prévio, se indenizado, e da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a integralidade das demais verbas rescisórias. Além disso, o trabalhador terá direito a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos, sem autorização para o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Certa, porque reproduz o art. 484-A da CLT: metade do aviso prévio indenizado, metade da indenização do FGTS, saque limitado a 80% e sem seguro-desemprego.
Gabarito: D
A extinção do contrato por comum acordo entre empregado e empregador foi introduzida na CLT pela Reforma Trabalhista, no art. 484-A. A lógica é simples: como não houve uma demissão “forçada” por uma das partes, a lei cria uma saída intermediária, com alguns direitos pagos integralmente e outros reduzidos pela metade. Nesse modelo, o empregado recebe metade do aviso prévio, se ele for indenizado, e metade da indenização sobre o saldo do FGTS, que corresponde à multa de 20% sobre os depósitos. As demais verbas rescisórias são pagas normalmente, sem corte. É o famoso meio-termo legislativo: nem tudo, nem nada. Além disso, o trabalhador pode movimentar a conta vinculada do FGTS, mas só até 80% do valor dos depósitos. E não tem direito ao seguro-desemprego, porque a lei trata essa modalidade como uma ruptura negociada, não como desemprego involuntário. Isso está literalmente no art. 484-A da CLT. Por isso, o gabarito é a letra D: ela traz metade do aviso prévio indenizado, metade da multa do FGTS, integralidade das demais verbas e ainda limita o saque do FGTS a 80%, sem seguro-desemprego.