Os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas são:
- A)Anuláveis.
Errada, porque a CLT não trata esse tipo de fraude como simples anulabilidade, mas como nulidade absoluta.
- B)Lícitos, se feitos com a anuência do empregado.
Errada, porque a anuência do empregado não convalida ato fraudulento nem afasta a proteção trabalhista.
- C)Nulos de pleno direito.
Certa, pois o art. 9 da CLT declara nulos de pleno direito os atos praticados para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas.
- D)Válidos, se causados por agentes diversos da pessoa empregadora.
Errada, porque a origem do ato em agente diverso do empregador não o torna válido se houver fraude à legislação trabalhista.
- E)Válidos, se expressarem costumes arraigados no âmbito da prestação do serviço.
Errada, porque costume arraigado não prevalece sobre norma trabalhista cogente nem legitima fraude.
Gabarito: C
No Direito do Trabalho, existe uma ideia central: a proteção do empregado não pode ser esvaziada por manobras formais. Por isso, quando alguém pratica um ato com a finalidade de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas, o sistema jurídico reage com força máxima. Esse é exatamente o conteúdo do art. 9 da CLT: são nulos de pleno direito os atos praticados com esse objetivo. Em outras palavras, não adianta maquiar a relação de emprego, trocar o nome do contrato ou criar uma forma elegante de esconder direitos. Se a finalidade for fraudar a lei trabalhista, o ato cai por terra. A lógica aqui é bem simples e muito cobrada em prova: no Direito do Trabalho, vale mais a realidade do que a aparência. Então, ainda que as partes concordem ou que o costume local seja esse, a fraude não ganha validade por simpatia, costume ou consentimento. Norma trabalhista protetiva não é enfeite de papel. Por isso, o gabarito é a letra C. A própria redação legal resolve a questão: atos destinados a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas são nulos de pleno direito, e não apenas anuláveis ou válidos por alguma justificativa paralela.