De acordo com entendimento sumulado do TST e do TRT da 3ª Região, é INCORRETO afirmar:
- A)A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio.
Errada, porque a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação e a coleta de lixo ensejam adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448, II, do TST.
- B)A manipulação de cimento em obras ou o mero contato com esse produto não enseja, por si só, o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que constatada mediante laudo pericial.
Certa, pois o simples contato com cimento ou sua manipulação, por si só, não gera automaticamente adicional de insalubridade.
- C)É devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a empregado que, embora recepcionista de hospital, exerça suas atividades em contato com pacientes potencialmente infectados ou manuseie objetos de uso destes, não previamente esterilizados
Certa, porque o contato com pacientes potencialmente infectados ou com objetos de uso desses pacientes, sem esterilização, pode caracterizar insalubridade em grau médio.
- D)Não há qualquer distinção entre o médico e o engenheiro, para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo que seja o profissional devidamente qualificado.
Certa, pois não há distinção entre médico e engenheiro para fins de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando profissional legalmente habilitado para o laudo.
- E)Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar.
Certa, já que a exposição ao calor acima dos limites de tolerância pode gerar adicional de insalubridade, inclusive em ambiente externo com carga solar.
Gabarito: A
Nesta questão, o ponto central é o adicional de insalubridade e como a jurisprudência do TST trata situações bem específicas do dia a dia do trabalho. A regra geral está na CLT, art. 189 e seguintes, mas muita coisa cai mesmo é pela leitura das súmulas e OJs, porque a banca adora transformar exceção em regra. No caso da higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo, o TST já consolidou que isso gera insalubridade em grau máximo, e não em grau médio. Essa é a pegadinha clássica da Súmula 448, item II, que faz a distinção entre limpeza comum de residência/escritório e limpeza de local com grande circulação de pessoas. As demais alternativas seguem entendimentos conhecidos: cimento, por si só, não gera adicional automaticamente; recepcionista de hospital pode receber insalubridade se houver contato com pacientes ou objetos não esterilizados; não há distinção entre médico e engenheiro para efeito de elaboração do laudo, desde que o profissional seja habilitado; e o calor acima dos limites de tolerância também pode gerar o adicional, inclusive em ambiente externo com carga solar, conforme a jurisprudência aplicável. Então, o erro da letra A está no grau do adicional. A atividade realmente pode ser insalubre, mas a banca trocou o grau máximo pelo grau médio para tentar confundir você. É aquele clássico: a ideia parece certa, mas o detalhe mata a questão.