Observando os termos da legislação vigente, é INCORRETO afirmar:
- A)Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta e duas horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais, observado o limite de trinta e duas horas.
Errada, porque o art. 58-A da CLT prevê 30 horas semanais sem horas suplementares, e não 32.
- B)É facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Certa, pois o regime 12x36 pode ser pactuado por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, nos termos do art. 59-A da CLT.
- C)Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.
Certa, já que, em regra, a prorrogação em atividade insalubre exige licença prévia, mas a jornada 12x36 é exceção prevista no art. 60 da CLT.
- D)O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Certa, porque o tempo de deslocamento não é computado na jornada, conforme art. 58, § 2º, da CLT, após a reforma trabalhista.
- E)Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Certa, pois a CLT admite extrapolação excepcional da jornada em caso de necessidade imperiosa, força maior ou serviços inadiáveis, conforme art. 61.
Gabarito: A
A questão gira em torno de jornada de trabalho e algumas exceções bem cobradas em prova. O ponto-chave aqui é que o trabalho em regime de tempo parcial, pela CLT (art. 58-A), pode ter duração de até 30 horas semanais, sem horas suplementares, ou até 26 horas semanais, com acréscimo de até 6 horas extras, respeitado o teto de 32 horas na semana. Ou seja, a alternativa A erra ao trocar 30 por 32 na primeira hipótese, e isso derruba a assertiva. As demais alternativas conversam com regras conhecidas da CLT e da jurisprudência. O regime 12x36 é admitido por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, conforme art. 59-A da CLT. Em atividades insalubres, a regra geral é a necessidade de licença prévia para prorrogação da jornada, mas o próprio art. 60 traz a exceção para a jornada 12x36. Também está correta a ideia de que o tempo de deslocamento casa-trabalho-casa, em regra, não integra a jornada, após a reforma trabalhista, porque não é tempo à disposição do empregador (art. 58, § 2º, da CLT). E, em caso de necessidade imperiosa, a CLT autoriza a extrapolação da jornada legal ou contratual por motivo de força maior ou para serviços inadiáveis, nos termos do art. 61. Em concurso, a banca costuma cobrar essas exceções como quem testa memória de artigo, não paciência.