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Direito do Trabalho · FUMARC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Acerca das modalidades de ruptura contratual, NÃO é correto afirmar:

Gabarito: D

Nesta questao, o foco esta nas formas de ruptura do contrato de trabalho e em como cada uma funciona na pratica. A rescisao indireta e a "justa causa do empregador": ela acontece quando o empregador comete falta grave, e o trabalhador pode pedir em juizo o encerramento do contrato com os efeitos de uma dispensa sem justa causa, conforme o art. 483 da CLT. Ja o distrato exige acordo real entre as partes, com manifestacao livre de vontade de ambos, como preve o art. 484-A da CLT. Tambem existe a ideia de que algumas faltas graves do empregador autorizam o trabalhador a romper o vinculo sem sair perdendo direitos. Por isso, a rescisao indireta nao e um simples pedido informal: ela precisa ser reconhecida judicialmente, porque e o juiz quem vai verificar se a falta grave realmente existiu. O erro da alternativa D esta em afirmar que o trabalhador intermitente nao pode ser dispensado por justa causa. Isso nao existe na CLT. O contrato de trabalho intermitente continua sendo contrato de emprego, com subordinação e possibilidade de sanções disciplinares, inclusive justa causa, se houver falta grave. O fato de o intermitente poder recusar convocacao nao elimina a subordinação nem impede a rescisao por justa causa. A observacao sobre o trabalhador poder recusar ofertas, sem descaracterizar a subordinação, esta correta no regime do intermitente, mas isso nao leva a conclusao de que ele seja imune a justa causa. Em resumo: recusar convocacao regularmente nao e falta grave; ja cometer falta grave pode, sim, levar a despedida motivada.

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