Acerca das modalidades de ruptura contratual, NÃO é correto afirmar:
- A)A rescisão indireta do contrato de trabalho independe de ajuizamento de ação trabalhista.
Correta, porque a rescisao indireta depende de reconhecimento judicial, nao sendo dispensavel o ajuizamento da acao trabalhista.
- B)O distrato é uma modalidade de ruptura contratual que exige consenso e livre manifestação de vontade do trabalhador e do empregador.
Correta, porque o distrato previsto no art. 484-A da CLT exige consenso e vontade livre de empregado e empregador.
- C)O trabalhador que sofrer faltas graves por parte do empregador tem o direito de requerer judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Correta, porque faltas graves do empregador podem autorizar o trabalhador a pedir judicialmente a rescisao indireta, nos termos do art. 483 da CLT.
- D)O trabalhador intermitente não pode ser desligado por justa causa, uma vez que pode recusar ofertas de trabalho do empregador, sem que isso descaracterize a subordinação.
Errada, porque o contrato de trabalho intermitente admite justa causa como qualquer contrato de emprego, e a possibilidade de recusar convocacoes nao impede a caracterizacao de falta grave.
- E)O trabalhador tem o direito de romper o contrato de trabalho em caso de morte de empregador constituído em empresa individual.
Correta, porque a morte do empregador pessoa fisica titular de empresa individual pode permitir a ruptura contratual, conforme a disciplina do encerramento da atividade e da sucessao na relacao de emprego.
Gabarito: D
Nesta questao, o foco esta nas formas de ruptura do contrato de trabalho e em como cada uma funciona na pratica. A rescisao indireta e a "justa causa do empregador": ela acontece quando o empregador comete falta grave, e o trabalhador pode pedir em juizo o encerramento do contrato com os efeitos de uma dispensa sem justa causa, conforme o art. 483 da CLT. Ja o distrato exige acordo real entre as partes, com manifestacao livre de vontade de ambos, como preve o art. 484-A da CLT. Tambem existe a ideia de que algumas faltas graves do empregador autorizam o trabalhador a romper o vinculo sem sair perdendo direitos. Por isso, a rescisao indireta nao e um simples pedido informal: ela precisa ser reconhecida judicialmente, porque e o juiz quem vai verificar se a falta grave realmente existiu. O erro da alternativa D esta em afirmar que o trabalhador intermitente nao pode ser dispensado por justa causa. Isso nao existe na CLT. O contrato de trabalho intermitente continua sendo contrato de emprego, com subordinação e possibilidade de sanções disciplinares, inclusive justa causa, se houver falta grave. O fato de o intermitente poder recusar convocacao nao elimina a subordinação nem impede a rescisao por justa causa. A observacao sobre o trabalhador poder recusar ofertas, sem descaracterizar a subordinação, esta correta no regime do intermitente, mas isso nao leva a conclusao de que ele seja imune a justa causa. Em resumo: recusar convocacao regularmente nao e falta grave; ja cometer falta grave pode, sim, levar a despedida motivada.