São hipóteses de justa causa do contrato de trabalho pelo empregador, EXCETO:
- A)ato de improbidade.
Correta como hipótese de justa causa, pois ato de improbidade está expressamente previsto no art. 482 da CLT.
- B)condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
Correta como hipótese de justa causa, porque a condenação criminal transitada em julgado, sem suspensão da pena, está no art. 482 da CLT.
- C)incontinência de conduta ou mau procedimento.
Correta como hipótese de justa causa, já que incontinência de conduta ou mau procedimento é falta grave tipificada na CLT.
- D)manifestação política do trabalhador.
Errada, porque manifestação política do trabalhador não é, por si só, hipótese legal de justa causa no art. 482 da CLT.
- E)negociação habitual por conta própria, sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.
Correta como hipótese de justa causa, pois a negociação habitual sem permissão, com concorrência ou prejuízo ao serviço, está prevista no art. 482 da CLT.
Gabarito: D
Na rescisão por justa causa, o empregador só pode dispensar o empregado quando houver uma falta grave prevista em lei, e a CLT traz um rol no art. 482. Entre as hipóteses clássicas estão ato de improbidade, condenação criminal transitada em julgado sem suspensão da pena, incontinência de conduta ou mau procedimento, e negociação habitual sem autorização quando houver concorrência ou prejuízo ao serviço. Em prova, isso costuma aparecer como lista: você precisa reconhecer o que está dentro do art. 482 e o que é estranho ali no meio. A letra D é a correta porque "manifestação política do trabalhador" não é hipótese legal de justa causa. A liberdade de expressão e de manifestação política, em regra, não aparece no rol do art. 482 da CLT como falta grave automaticamente punível com dispensa motivada. Para haver justa causa, o fato teria de se encaixar em alguma das faltas tipificadas na lei, e não basta o empregador discordar da opinião política do empregado. Então, a lógica da questão é simples: as alternativas A, B, C e E reproduzem hipóteses do art. 482 da CLT, enquanto a D foge da lista legal. Em concurso, quando o enunciado pede "EXCETO", o segredo é lembrar que justa causa é interpretação restrita, sem inventar motivo novo fora da lei.