Acerca do tempo à disposição, é CORRETO afirmar:
- A)O tempo gasto esperando o chamamento para o trabalho em casa é considerado tempo à disposição do empregador, remunerado com horas extras, caso extrapole a 8ª diária e a 44ª semanal.
Errada, porque esperar o chamamento em casa não configura tempo à disposição do empregador; fora das dependências e do controle da empresa, isso não entra na jornada.
- B)O tempo gasto pelo trabalhador com a sua higiene pessoal na empresa é tempo à disposição do empregador, remunerado com horas extras, caso extrapole a 8ª diária e a 44ª semanal.
Errada, pois higiene pessoal na empresa, quando feita por escolha do empregado, é expressamente afastada do tempo à disposição pelo art. 4º, §2º, VII, da CLT.
- C)O tempo gasto pelo trabalhador com práticas religiosas habituais na empresa é tempo à disposição do empregador, remunerado com horas extras, caso extrapole a 8ª diária e a 44ª semanal.
Errada, porque práticas religiosas habituais na empresa, quando decorrentes de opção pessoal, também não contam como tempo à disposição, conforme o art. 4º, §2º, I, da CLT.
- D)O tempo gasto pelo trabalhador estudando para provas não relativas ao trabalho é tempo à disposição do empregador, remunerado com horas extras, caso extrapole a 8ª diária e a 44ª semanal.
Errada, já que estudar para provas não relacionadas ao trabalho é atividade particular e foi expressamente excluída do tempo à disposição pelo art. 4º, §2º, IV, da CLT.
- E)O tempo gasto pelo trabalhador trocando de roupa na empresa por determinação do regimento interno da empresa é tempo à disposição do empregador, remunerado com horas extras, caso extrapole a 8ª diária e a 44ª semanal.
Certa, porque a troca de roupa por determinação do regimento interno não é escolha do empregado, mas exigência da empresa, o que faz o período integrar a jornada de trabalho.
Gabarito: E
Tempo à disposição do empregador é, em regra, todo o período em que o trabalhador está submetido ao poder de direção e aguardando ou executando ordens. A ideia central do art. 4º da CLT é simples: se você está trabalhando, aguardando trabalho ou sob controle do empregador, esse tempo conta como jornada. Mas a reforma trabalhista afinou essa regra e passou a dizer, no §2º do art. 4º da CLT, que não é tempo à disposição o período em que o empregado permanece na empresa por escolha própria para atividades particulares, como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, convivência social, higiene pessoal e troca de roupa, quando não houver obrigatoriedade de fazê-la no local. É aqui que a alternativa E acerta. Se a troca de roupa ocorre na empresa por determinação do regimento interno, deixa de ser uma escolha pessoal e passa a ser uma exigência do empregador. Nesse cenário, o tempo gasto integra a jornada, porque o empregado está cumprindo uma regra imposta pela empresa, e não cuidando de interesse próprio. Então, se houver extrapolação da jornada normal, esse período pode gerar horas extras. Em prova, o macete é este: atividade pessoal voluntária não conta; obrigação imposta pela empresa, conta.