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Direito do Trabalho · FUMARC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Em relação ao aviso prévio, considerando o entendimento sumulado do TST e a legislação vigente, NÃO é correto afirmar:

Gabarito: D

O aviso prévio é aquele aviso de "estou saindo, e você também precisa se organizar". Na prática, ele serve para evitar surpresa na ruptura do contrato e tem regras próprias na CLT e na jurisprudência do TST. Quando o empregado pede demissão sem cumprir o aviso, o empregador pode descontar os dias correspondentes (art. 487, § 2º, da CLT). Já no aviso prévio indenizado, o contrato é projetado para frente, produzindo efeitos jurídicos e econômicos no período correspondente, inclusive para algumas verbas rescisórias e reflexos, como reconhece a Súmula 371 do TST. Também é importante lembrar que o aviso prévio não pode ser concedido de forma incompatível com certas garantias de emprego, entendimento consolidado na Súmula 348 do TST. E, se o empregado pede dispensa do cumprimento do aviso porque conseguiu novo emprego, o empregador deixa de exigir o cumprimento e não paga a parcela correspondente, conforme a prática sumulada do TST. O ponto decisivo da questão está na alternativa D: a contagem do aviso prévio não inclui o dia da comunicação. Pela Súmula 380 do TST, aplica-se a regra do art. 132 do Código Civil: exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Então, dizer que se inclui o dia da comunicação e o dia final está errado. É essa troca de regra de contagem que derruba a alternativa. Resumo de prova: no aviso prévio, o TST costuma cobrar literalidade de súmula e detalhes de contagem de prazo. Se a banca misturar "dia da comunicação" com "dia final" como se ambos contassem, desconfie na hora.

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