Em relação ao aviso prévio, considerando o entendimento sumulado do TST e a legislação vigente, NÃO é correto afirmar:
- A)A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Correta, porque o empregado que não cumpre o aviso prévio autoriza o desconto dos salários correspondentes ao respectivo prazo, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT.
- B)A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
Correta em essência, pois o aviso prévio indenizado projeta o contrato e pode gerar efeitos econômicos e previdenciários, com ressalva de que o afastamento por auxílio-doença interfere na concretização da dispensa durante esse período.
- C)É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
Correta, pois a Súmula 348 do TST considera inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, por incompatibilidade entre os institutos.
- D)Na contagem do prazo do aviso prévio, inclui-se o dia da comunicação e o dia final do vencimento, uma vez que não se trata de prazo processual, mas sim de direito material.
Errada, porque na contagem do aviso prévio não se inclui o dia da comunicação; aplica-se a regra da Súmula 380 do TST, que exclui o dia do começo e inclui o do vencimento.
- E)O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Correta, porque o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, mas ele pode ser dispensado do cumprimento se comprovar novo emprego, hipótese em que o empregador não paga o período correspondente.
Gabarito: D
O aviso prévio é aquele aviso de "estou saindo, e você também precisa se organizar". Na prática, ele serve para evitar surpresa na ruptura do contrato e tem regras próprias na CLT e na jurisprudência do TST. Quando o empregado pede demissão sem cumprir o aviso, o empregador pode descontar os dias correspondentes (art. 487, § 2º, da CLT). Já no aviso prévio indenizado, o contrato é projetado para frente, produzindo efeitos jurídicos e econômicos no período correspondente, inclusive para algumas verbas rescisórias e reflexos, como reconhece a Súmula 371 do TST. Também é importante lembrar que o aviso prévio não pode ser concedido de forma incompatível com certas garantias de emprego, entendimento consolidado na Súmula 348 do TST. E, se o empregado pede dispensa do cumprimento do aviso porque conseguiu novo emprego, o empregador deixa de exigir o cumprimento e não paga a parcela correspondente, conforme a prática sumulada do TST. O ponto decisivo da questão está na alternativa D: a contagem do aviso prévio não inclui o dia da comunicação. Pela Súmula 380 do TST, aplica-se a regra do art. 132 do Código Civil: exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Então, dizer que se inclui o dia da comunicação e o dia final está errado. É essa troca de regra de contagem que derruba a alternativa. Resumo de prova: no aviso prévio, o TST costuma cobrar literalidade de súmula e detalhes de contagem de prazo. Se a banca misturar "dia da comunicação" com "dia final" como se ambos contassem, desconfie na hora.