Conforme legislação vigente e entendimento sumulado pelo TST, sobre as férias, é INCORRETO afirmar:
- A)Considerando que se trata de interrupção do contrato de trabalho, o período das férias não será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Errada: o período de férias é computado como tempo de serviço para todos os efeitos, e não excluído da contagem.
- B)É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Certa: a CLT veda o início das férias nos 2 dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado.
- C)Não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado, justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário.
Certa: ausência justificada pela empresa, sem desconto salarial, não é considerada falta ao serviço.
- D)Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias.
Certa: a licença remunerada por mais de 30 dias no período aquisitivo retira o direito às férias daquele período.
- E)Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
Certa: na extinção do contrato, em regra, são devidas férias proporcionais, exceto na dispensa por justa causa.
Gabarito: A
Férias, na CLT, são um direito ligado ao descanso anual do empregado, mas também têm reflexos na contagem de tempo e no cálculo de verbas. Por isso, a banca adora misturar conceitos como interrupção do contrato, perda do direito às férias e pagamento proporcional na rescisão. Aqui vale a regra prática: nem toda ausência tira férias, mas certas hipóteses fazem o empregado perder o período aquisitivo. O ponto central da questão é que as férias não interrompem a contagem de tempo de serviço. Pelo contrário: o período de férias é computado como tempo de serviço para todos os efeitos, conforme a lógica da CLT e o entendimento consolidado do TST. Então a alternativa A inverteu o conceito e acabou errando bonito. As demais assertivas estão de acordo com a legislação: é vedado iniciar férias nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado (CLT, art. 134, § 3º); a ausência justificada pela empresa não é falta ao serviço, porque não gera desconto salarial (CLT, art. 131); a licença remunerada superior a 30 dias no período aquisitivo afasta o direito às férias (CLT, art. 133, II); e, salvo justa causa, a extinção do contrato gera férias proporcionais (Súmula 171 do TST e CLT, art. 146).