Sobre a equiparação salarial, é CORRETO afirmar:
- A)A lei 13.467/2017 consignou que a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
Certa, porque o art. 461, §5º, da CLT veda paradigma remoto e exige contemporaneidade no cargo ou na função.
- B)No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 02 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Errada, porque a multa legal por discriminação não é nesse valor descrito na alternativa e o enunciado não reflete a redação vigente da CLT.
- C)O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social poderá servir de paradigma para fins de equiparação salarial.
Errada, porque o empregado readaptado por limitação física ou mental não pode ser usado como paradigma para equiparação salarial.
- D)Sendo parecida a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Errada, porque a equiparação não depende só de função parecida: a lei exige também os demais requisitos do art. 461 da CLT, como mesma produtividade e mesma perfeição técnica.
Gabarito: A
A equiparação salarial aparece no art. 461 da CLT e serve para evitar que duas pessoas, fazendo o mesmo trabalho de valor equivalente, recebam salários diferentes sem justificativa válida. A lógica é simples: mesma função, mesmo empregador, mesmo estabelecimento empresarial e trabalho de igual valor, com requisitos legais bem fechadinhos. Depois da reforma trabalhista, a lei ficou mais rígida com o chamado paradigma. Hoje, a equiparação salarial só pode ser feita com empregado contemporâneo no cargo ou na função, e a lei veda o uso de paradigma remoto. Isso está no art. 461, §5º, da CLT. Ou seja, não adianta tentar buscar alguém do passado para comparar salários como se fosse álbum de figurinhas antigo. Além disso, a própria lei diz que, mesmo que o paradigma contemporâneo tenha conseguido a vantagem em ação judicial própria, isso não abre a porta para usar um paradigma remoto. A ideia é evitar comparações distantes no tempo, que normalmente embaralham a prova e a realidade do posto de trabalho. Por isso, o item A está correto. Ele reproduz a regra legal sobre contemporaneidade e a vedação ao paradigma remoto. As outras alternativas misturam dados errados sobre discriminação, readaptação e os requisitos da equiparação.