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Direito do Trabalho · FUMARC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Luísa foi contratada em 18.02.2018 e demitida, sem justa causa, em 20.04.2021. Trabalhava das 08:00 às 16:00, com previsão contratual de pausa intervalar de 01 hora para repouso e alimentação. Resolveu ajuizar demanda trabalhista em face de seu antigo empregador, tendo em vista que só usufruía 20 minutos de pausa para alimentação. Comprovada essa situação, de acordo com a legislação vigente, Luísa possui direito ao pagamento de natureza

Gabarito: B

Quando a empresa não concede o intervalo intrajornada mínimo, a CLT manda pagar apenas o tempo suprimido, e não a hora inteira. No caso, Luísa tinha direito a 1 hora de pausa, mas só usufruía 20 minutos, então houve supressão de 40 minutos. É justamente esse período que deve ser indenizado com acréscimo de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho. Esse ponto mudou com a Reforma Trabalhista: antes, havia discussão sobre pagamento integral do intervalo como hora extra; depois da alteração do art. 71, §4º, da CLT, a verba passou a ter natureza indenizatória e limitada ao tempo suprimido. A lógica é simples: a empresa paga pelo que retirou do descanso, não por uma hora inteira que não foi totalmente suprimida. Por isso, a alternativa correta é a B. Ela acerta ao indicar natureza indenizatória e ao limitar o pagamento aos 40 minutos que faltaram. Também acerta no adicional de 50%, que é exatamente o previsto em lei. As demais erram porque falam em pagamento de 1 hora inteira ou atribuem natureza salarial, o que não corresponde ao regime legal atual. Em prova, quando aparecer intervalo intrajornada reduzido ou suprimido, pense primeiro: quanto foi tirado e qual é a natureza da verba? Aqui, a resposta é bem objetiva: paga-se só o tempo perdido, com o plus legal.

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