Luísa foi contratada em 18.02.2018 e demitida, sem justa causa, em 20.04.2021. Trabalhava das 08:00 às 16:00, com previsão contratual de pausa intervalar de 01 hora para repouso e alimentação. Resolveu ajuizar demanda trabalhista em face de seu antigo empregador, tendo em vista que só usufruía 20 minutos de pausa para alimentação. Comprovada essa situação, de acordo com a legislação vigente, Luísa possui direito ao pagamento de natureza
- A)indenizatória, de 01 hora, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos em 13º salários, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%, repouso semanal remunerado e aviso prévio.
Errada, porque exige pagamento de 1 hora inteira e reflexos, mas a CLT determina indenização apenas do tempo suprimido, sem reflexos.
- B)indenizatória, de 40 minutos, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Certa, pois o intervalo não gozado integralmente gera pagamento indenizatório apenas dos 40 minutos faltantes, com acréscimo de 50%.
- C)salarial, de 01 hora, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos em 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%, repouso semanal remunerado e aviso prévio.
Errada, porque atribui natureza salarial e paga 1 hora completa, mas a verba é indenizatória e limitada ao período suprimido.
- D)salarial, de 40 minutos, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Errada, porque até acerta a ideia de tempo suprimido, mas erra ao dizer que a verba é salarial; a natureza é indenizatória.
Gabarito: B
Quando a empresa não concede o intervalo intrajornada mínimo, a CLT manda pagar apenas o tempo suprimido, e não a hora inteira. No caso, Luísa tinha direito a 1 hora de pausa, mas só usufruía 20 minutos, então houve supressão de 40 minutos. É justamente esse período que deve ser indenizado com acréscimo de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho. Esse ponto mudou com a Reforma Trabalhista: antes, havia discussão sobre pagamento integral do intervalo como hora extra; depois da alteração do art. 71, §4º, da CLT, a verba passou a ter natureza indenizatória e limitada ao tempo suprimido. A lógica é simples: a empresa paga pelo que retirou do descanso, não por uma hora inteira que não foi totalmente suprimida. Por isso, a alternativa correta é a B. Ela acerta ao indicar natureza indenizatória e ao limitar o pagamento aos 40 minutos que faltaram. Também acerta no adicional de 50%, que é exatamente o previsto em lei. As demais erram porque falam em pagamento de 1 hora inteira ou atribuem natureza salarial, o que não corresponde ao regime legal atual. Em prova, quando aparecer intervalo intrajornada reduzido ou suprimido, pense primeiro: quanto foi tirado e qual é a natureza da verba? Aqui, a resposta é bem objetiva: paga-se só o tempo perdido, com o plus legal.