Sobre a prescrição trabalhista, NÃO é correto afirmar:
- A)Ajuizada a ação trabalhista, o empregado terá direito de pedir os créditos relativos aos cinco últimos anos, contados da data do ajuizamento da ação.
Certa, porque ajuizada a ação dentro do prazo, o empregado pode cobrar apenas as parcelas dos 5 anos anteriores ao ajuizamento.
- B)Mesmo dispensado por justa causa, o trabalhador poderá ajuizar ação trabalhista no prazo de 2 anos, contados do fim do contrato de trabalho.
Certa, porque mesmo na dispensa por justa causa continua valendo o prazo de 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a ação.
- C)Mesmo dispensado sem motivo, o trabalhador poderá ajuizar ação trabalhista no prazo de 2 anos, contados do fim do contrato de trabalho.
Certa, porque a dispensa sem justa causa também não altera o prazo bienal de 2 anos para a propositura da ação.
- D)O pedido trabalhista relativo ao FGTS prescreve em 30 anos.
Errada, porque a prescrição do FGTS não é mais de 30 anos; hoje prevalece o prazo de 5 anos, segundo o STF.
- E)Rescindido o contrato de trabalho, o empregado terá o prazo de 2 anos para o ajuizamento da ação trabalhista.
Certa, porque rescindido o contrato de trabalho, o empregado tem 2 anos para ajuizar a reclamação trabalhista.
Gabarito: D
A prescrição trabalhista tem dois prazos que você precisa guardar sem drama: um prazo bienal e um prazo quinquenal. Em regra, depois que o contrato termina, o empregado tem 2 anos para ajuizar a ação. E, dentro da ação, ele só pode cobrar as parcelas dos últimos 5 anos, contados do ajuizamento. Isso está na Constituição Federal, art. 7º, XXIX, e também na CLT, art. 11. Na prática, funciona assim: se o contrato acabou hoje, você não pode esperar eternamente. Passados 2 anos do fim do vínculo, a pretensão fica prescrita. Mas, se a ação for proposta dentro desse prazo, o alcance dos créditos retroage só 5 anos, porque o direito trabalhista não gosta de memória infinita. A alternativa D está errada porque o pedido de FGTS não prescreve em 30 anos. O STF mudou esse entendimento no ARE 709.212: a prescrição do FGTS passou a ser de 5 anos, acompanhando a regra geral trabalhista. Então, 30 anos virou história antiga, daquelas que caem em prova para ver se você ainda está vivendo no passado. Resumo de prova: prescrição bienal = 2 anos após o término do contrato; prescrição quinquenal = alcança apenas os últimos 5 anos do contrato; FGTS = prescrição de 5 anos, conforme entendimento do STF e a lógica constitucional atual.