Sobre empregador, grupo econômico e sucessão trabalhista, é INCORRETO afirmar:
- A)A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Certa: o art. 2, paragrafo 2, da CLT admite prestacao de servicos para empresas do mesmo grupo na mesma jornada sem gerar dois contratos, salvo ajuste em contrario.
- B)Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Certa: nos arts. 10 e 448 da CLT, a sucessao empresarial transfere ao sucessor as obrigacoes trabalhistas da empresa sucedida.
- C)Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Certa: o art. 2, paragrafo 3, da CLT afirma que mera identidade de socios nao basta, exigindo interesse integrado, comunhao de interesses e atuacao conjunta.
- D)O sócio retirante responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
Errada: o art. 10-A da CLT preve responsabilidade subsidiaria do socio retirante, nao solidaria, pelas obrigacoes do periodo em que integrou a sociedade.
- E)Sempre que uma ou mais empresas, tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Certa: o art. 2, paragrafo 2, da CLT estabelece responsabilidade solidaria entre as empresas do grupo economico pelas obrigacoes decorrentes da relacao de emprego.
Gabarito: D
Nesta questao, o foco e separar tres ideias que costumam caminhar juntas, mas nao sao a mesma coisa: empregador, grupo economico e sucessao trabalhista. O empregador pode ser uma empresa, grupo ou ate pessoa fisica equiparada, e o grupo economico surge quando ha direcao, controle, administracao, ou, na forma atual da CLT, interesse integrado, comunhao de interesses e atuacao conjunta. Ja a sucessao trabalhista aparece quando uma empresa assume a atividade de outra, levando junto os debitos trabalhistas, porque o contrato de trabalho nao pode ficar sem responsavel no meio do caminho. A alternativa D esta incorreta porque o prazo de dois anos ali nao e o recorte certo para a responsabilidade do socio retirante. A CLT, no art. 10-A, diz que o socio retirante responde subsidiariamente pelas obrigacoes trabalhistas da sociedade relativas ao periodo em que figurou como socio, somente em acoes ajuizadas ate dois anos depois de averbada a modificacao do contrato, e nao solidariamente. Ou seja, a questao erra na modalidade de responsabilidade: trocou subsidiaria por solidaria. As demais alternativas estao alinhadas com a CLT. O art. 2, paragrafo 2, trata da solidariedade no grupo economico, e o paragrafo 3 deixa claro que mera identidade de socios nao basta para formar grupo. Ja a sucessao empresarial faz o sucessor assumir os debitos trabalhistas do sucedido, inclusive os anteriores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. Em prova, quando aparecer esse trio, pense: grupo economico junta empresas; sucessao troca o polo patronal; socio retirante tem regra propria e prazo fechado.