Em relação a greve, de acordo com a legislação correspondente, NÃO são considerados serviços ou atividades essenciais:
- A)atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social.
Errada, porque atividades médico-periciais ligadas ao RGPS e à assistência social são tratadas como essenciais na disciplina da greve.
- B)atividades portuárias.
Errada, porque atividades portuárias são enquadradas como serviço essencial no contexto normativo e jurisprudencial aplicado ao tema.
- C)atividades siderúrgicas e metalúrgicas,
Certa, porque atividades siderúrgicas e metalúrgicas não constam do rol legal de serviços ou atividades essenciais da Lei 7.783/1989.
- D)controle de tráfego aéreo e navegação aérea.
Errada, porque controle de tráfego aéreo e navegação aérea são exemplos clássicos de atividade essencial.
- E)telecomunicações.
Errada, porque telecomunicações está expressamente entre os serviços essenciais previstos na legislação da greve.
Gabarito: C
Na greve, a Lei 7.783/1989 trata com carinho especial os chamados serviços ou atividades essenciais, porque neles o interesse coletivo não pode ficar totalmente “no escuro”. O artigo 10 traz um rol legal com atividades como telecomunicações, controle de tráfego aéreo, energia, saúde, transporte coletivo e outras que, se pararem, podem afetar a vida, a segurança ou a sobrevivência da população. A pegadinha da questão é separar o que a lei realmente considera essencial do que parece importante, mas não entrou no rol legal. Em prova, isso costuma derrubar muita gente que vai pelo senso comum. Aqui, o ponto decisivo é simples: atividade essencial é a que está prevista no artigo 10 da Lei de Greve, e não qualquer setor “relevante” da economia. Por isso, a alternativa C está correta como resposta da questão: atividades siderúrgicas e metalúrgicas não aparecem no elenco legal de serviços e atividades essenciais. Elas podem ser economicamente importantes, mas isso não as transforma, por si só, em essenciais para fins da Lei 7.783/1989. Já as demais opções aparecem, de forma direta ou por correspondência legislativa/jurisprudencial, dentro da lógica dos serviços essenciais ou são tratadas como tal em prova. Então, aqui vale a regra de ouro: se não está no rol legal, não inventa essencialidade por simpatia.